Processo 1004486-24.2025.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1004486-24.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : CLAUDINÉIA APARECIDA FREIRE ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO CLAUDINÉIA APARECIDA FREIRE requereu a produção antecipada de provas, objetivando a exibição, pelo PARANÁ BANCO S/A, de diversos contratos de empréstimo consignado, citando nominalmente na petição inicial,, os instrumentos de nº 59004047023331, 77004726234101, 77004909290101, 58007019425331, 77005329586101, 58014896891331, 58007019425331, 58014896893331, 5801110523833, 58011105240331, 58013573558331, 58013573609331, 58013573677331, 58014896896331, 58014896892331, 58020592971331, 58020593011331, 58011105236331, 58020592997331, 77004726240101. Alega, em apertada síntese, que firmou os referidos contratos com a instituição financeira requerida, mas que não possui cópia dos seus instrumentos. Aduz que, mesmo após notificar o banco extrajudicialmente, não teve acesso aos documentos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido, a fim de que o réu seja compelido a apresentar os contratos entabulados entre as partes. Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 23, DOC1. Citado, o PARANÁ BANCO S.A. apresentou resposta (ID evento 31, DOC1 ). Arguiu preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a autora recebeu cópia dos instrumentos no momento da contratação e que não houve comprovação de prévio pedido administrativo não atendido. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que nunca houve negativa de exibição e informou que, para demonstrar boa-fé, anexou aos autos os documentos pleiteados. Manifestação da requerente em evento 36, DOC1 , em que reconhece, reitera a ausência de juntada do contrato de número 58014896893331, caracterizando, a seu ver, nova resistência do réu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de prévio requerimento administrativo válido e a suposta disponibilidade dos documentos no momento da contratação. Entretanto, tal prefacial não merece prosperar. O interesse de agir na ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC) fundamenta-se no direito da parte de obter o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação. No caso em tela, a autora demonstrou a tentativa de obtenção extrajudicial dos documentos. Ademais, a própria resistência apresentada na contestação, ao condicionar a exibição à prova de prévio requerimento, confirma a necessidade da intervenção judicial. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa requisito obrigatório para o ajuizamento da presente demanda, especialmente quando a instituição financeira detém o dever de guarda e exibição de documentos comuns às partes. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que este não condiz com o proveito econômico. Sem razão a parte requerida. Na ação de produção antecipada de provas, por possuir natureza meramente homologatória e não haver, de imediato, um proveito econômico aferível (uma vez que o objetivo é apenas a exibição de documentos e não a condenação em…
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