Processo 1004487-63.2024.8.26.0322

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004487-63.2024.8.26.0322
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1004487-63.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Trevisi & Trevisi Ltda (Cristalins Água Mineral) - Flavio Antonio Belardo XXX.XXX.XXX-XX - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por Trevisi Trevisi Ltda. (Cristalins Água Mineral) em face de FLÁVIO ANTÔNIO BELARDO. Alega a parte autora (f. 1/8), em síntese, que manteve com a parte ré relação comercial consistente no fornecimento de água mineral, a qual restou inadimplente quanto ao pagamento das mercadorias. A dívida está representada por meio de cheques que não foram compensados e que já se encontram prescritos. Diante do inadimplemento, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento do referido valor, acrescido de correção monetária e juros, conforme planilha de cálculo apresentada às f. 25. A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Cível desta Comarca, tendo sido promovida a citação da parte ré (f. 39). O requerido apresentou contestação (f. 40/47), alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da empresa autora para a propositura da demanda no Juizado Especial, bem como a impossibilidade de processamento de ações monitórias no rito especial do juizado. No mérito, sustentou que houve desacordo comercial em decorrência de avarias na entrega dos produtos, além da ausência da emissão das notas fiscais. Réplica às f. 59/61. Foi determinada a apresentação do balanço patrimonial da parte autora para fins de comprovação do seu enquadramento como ME ou EPP, além da retificação do cadastro da requerente (f. 69/71). A parte autora apresentou a Declaração do Simples Nacional do exercício de 2024 e informou encontrar-se, atualmente, enquadrada como Sociedade de Responsabilidade Ltda. (f. 75/76). Foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial para o julgamento do feito, com a redistribuição do autos a esta Vara Cível (f. 79). Instadas a especificar provas (f. 97), a parte autora pugnou pelo julgamento imediato da lide (f. 97), enquanto a parte ré pugnou pela designação da audiência de conciliação (f. 98). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta a resolução de matéria de direito, sendo que quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. As preliminares arguidas foram superadas pelas decisões de f. 69/71 e 79, no âmbito do Juizado Especial, ocasião em que se determinou a retificação da denominação do polo ativo, bem como se reconheceu a incompetência daquele Juízo, com a consequente redistribuição dos autos perante a Vara Cível Comum. Pois bem. De início, cumpre destacar que está-se diante de uma ação monitória e não de cobrança, uma vez que a parte autora pretende o recebimento de valores estampados em cheques que já perderam sua força executiva, dado que estão prescritos. Referidas cártulas (cheques nº 665 e nº 664, ambos datados de 28 de julho de 2022, no valor total de R$ 4.915,00 (f. 20) foram emitidas em razão de relação comercial mantida entre as partes, e devolvidos pela instituição bancária em 30/08/2022, sob o motivo 70, sustação (f. 21), não tendo as partes chegado a um acordo para solucionar a questão. Em embargos , a parte ré não negou o inadimplemento, porém, buscou justificá-lo sustentando a tese de que teria havido desacordo comercial, já que a mercadoria teria sido entregue com avarias e desprovida de notas fiscais. Assim, arguindo a exceção do contrato não cumprido, requereu a procedência dos embargos…

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