Processo 1004487-84.2026.8.11.0007
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004487-84.2026.8.11.0007. AUTOR(A): ROBERTO BASSAN KEMEID REU: BRAULIO LOPES JUNIOR, RENATA ADRIANA FERREIRA DA SILVA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, ajuizada por ROBERTO BASSAN KEMEID, qualificado nos autos, em face de BRAULIO LOPES JUNIOR e RENATA ADRIANA FERREIRA DA SILVA LOPES, igualmente qualificados. O Autor narra que, em 28.12.2022, o Réu BRAULIO LOPES JUNIOR emitiu a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira nº 31/2022 (CPR-F), com garantia de alienação fiduciária dos imóveis rurais denominados Fazenda Monte Azul, objeto das matrículas nºs 37.984 e 37.985 do 1º Serviço Registral da Comarca de Alta Floresta/MT, figurando a Ré RENATA ADRIANA FERREIRA DA SILVA LOPES como avalista. A alienação fiduciária foi registrada em 04.01.2023 (ID. 235864503 e ID. 235864504). Em 05.05.2023, foi formalizado o Primeiro Aditamento à CPR-F, alterando o cronograma de pagamentos, a quantidade total do produto e o valor referencial, com registro em 15.05.2023 (ID. 235864516). Aduz o Autor que a primeira parcela da CPR-F, vencida em 10.03.2024, não foi paga, ensejando o vencimento antecipado do título e o início do procedimento extrajudicial de excussão da garantia fiduciária. Em 25.07.2024, consolidou-se a propriedade fiduciária em favor do Autor, mediante averbação nas matrículas dos imóveis (Av. 3 — ID. 235864516 e ID. 235864517). Os leilões extrajudiciais realizados em 29.08.2024 e 30.08.2024 restaram negativos, tendo sido averbados em 18.09.2024 (Av. 4 — ID. 235864516 e ID. 235864517), com a consequente extinção da dívida e consolidação definitiva da propriedade em favor do Autor em 06.09.2024. Sustenta o Autor que, não obstante a consolidação definitiva da propriedade, os Réus permaneceram nos imóveis, recusando-se a desocupá-los amigavelmente. Em vista disso, notificou os Réus em 25.02.2025 (ID. 235864527), concedendo prazo de 5 dias para desocupação. Novo prazo foi concedido até 30.03.2026. Em 26.05.2026, expediu segunda notificação (ID. 235864534), sem que os Réus providenciassem a desocupação. Com base no art. 30 da Lei nº 9.514/97 e nos arts. 561 e 562 do CPC, requer a concessão de tutela antecipada possessória inaudita altera pars, com expedição de mandado de reintegração/imissão na posse, prazo de 60 dias para desocupação, autorização de reforço policial e arrombamento, além da citação dos Réus por mandado. Cumulativamente, requer a condenação dos Réus ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, no valor de 1% ao mês do valor de avaliação atualizado dos imóveis (R$ 10.512.751,83), desde 30.03.2026 até a efetiva imissão na posse, estimando o valor atual em R$ 217.263,52 (ID. 235863598). Os Réus, por seus advogados, apresentaram manifestação sobre o pedido liminar (ID. 236214663), arguindo: (a) má-fé do Autor pela omissão da contranotificação de 28.05.2026; (b) nulidade do negócio fiduciário por coação e simulação relativa; (c) ausência dos requisitos da tutela de urgência; e (d) necessidade de designação de audiência de justificação prévia. Juntaram conversas de WhatsApp (ID. 236215253), transcrição de áudios (ID. 236215255), extrato bancário (ID. 236215258), histórico de exploração da fazenda (ID. 236215261) e comprovante de transferência (ID. 236215263). O Autor manifestou-se sobre a contestação dos Réus (ID. 236309948), juntando a contranotificação de…
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