Processo 1004492-63.2017.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1004492-63.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Antonio Correia da Pascoa e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certidão - GenéricaVistos.O litisconsórcio ativo é formado nesta ação por 10 (dez) policiais militares inativos, pensionistas e ativos e, da análise dos documentos instruídos com a inicial, verifica-se que os vencimentos líquidos de cada um no ano de 2015 variam entre um pouco mais de R$ 3.000,00 a um pouco menos de R$ 8.000,00.Nestas condições e considerando que o valor das custas e despesas processuais poder ser rateado entre os autores, não se verifica a alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família.Os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser deferidos aos que comprovadamente não podem exercer o direito de ação ou de defesa se houver necessidade pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, e reclama a análise de cada caso e de suas peculiaridades.Neste sentido, em caso semelhante, foi decidido pela E. 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2146497-90.2016.8.26.0000 - j. 29/08/16 - Rel. Antonio Celso Faria, cuja ementa assim dispõe:" AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Mandado de segurança para incorporação integral do adicional de local de exercício. Polícial militar. Artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal e artigos 98, caput do Novo Código de Processo Civil. Presunção relativa de hipossuficiência que, necessariamente, deve ser demonstrada. Litisconsórico ativo de 27 (vinte e sete) autores. Não comprovação da incapacidade financeira de arcar com o rateio das custas processuais. Manutenção do decidido. Procedente. RECURSO DESPROVIDO."Indefiro, pois, o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei Estadual 11.608/03.Deste modo, determino o recolhimento da taxa judiciária, previdenciária e duas diligências do oficial de justiça necessárias à citação.Int.Relação: 0019/2017 Teor do ato: Vistos.O litisconsórcio ativo é formado nesta ação por 10 (dez) policiais militares inativos, pensionistas e ativos e, da análise dos documentos instruídos com a inicial, verifica-se que os vencimentos líquidos de cada um no ano de 2015 variam entre um pouco mais de R$ 3.000,00 a um pouco menos de R$ 8.000,00.Nestas condições e considerando que o valor das custas e despesas processuais poder ser rateado entre os autores, não se verifica a alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família.Os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser deferidos aos que comprovadamente não podem exercer o direito de ação ou de defesa se houver necessidade pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, e reclama a análise de cada caso e de suas peculiaridades.Neste sentido, em caso semelhante, foi decidido pela E. 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2146497-90.2016.8.26.0000 - j. 29/08/16 - Rel. Antonio Celso Faria, cuja ementa assim…
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