Processo 1004493-35.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004493-35.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004493-35.2025.8.11.0037. AUTOR(A): TERESA GABRIELE RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Teresa Gabriele Rodrigues da Silva em face do Município de Primavera do Leste/MT, pleiteando indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A demanda tem origem em tratamento odontológico realizado na Unidade de Estratégia de Saúde da Família – Unidade 1, Equipe 1, no qual a autora alega ter sofrido parestesia lingual em decorrência de aplicação anestésica inadequada durante procedimento de ulotomia/ulectomia no dente 48 (terceiro molar inferior direito), realizado em 02 de outubro de 2024, pelo cirurgião-dentista Dr. Damiller Machado Batista, servidor público municipal. A parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento, a ausência de conduta culposa, a configuração de risco inerente ao ato cirúrgico e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Para comprovar suas alegações, as partes trouxeram aos autos prontuários odontológicos, radiografias, receituários, conversas via aplicativo de mensagens com o Dr. Sérgio Cardoso, parecer deste profissional, odontograma e CTPS da autora. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de novembro de 2025, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha Damiller Machado Batista, arrolada pelo Município. É o necessário. Decido. I – Da Competência e das Preliminares. A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública está devidamente fixada, conforme decisão de redistribuição proferida pela 4ª Vara Cível desta Comarca, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, considerando que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Não há outras preliminares a examinar. A autora é parte legítima, pois foi diretamente submetida ao procedimento odontológico questionado. O Município é parte passiva legítima, na qualidade de ente público responsável pelo serviço de saúde prestado. O interesse processual é evidente, diante da resistência à pretensão indenizatória. II – Da Inaplicabilidade do CDC e da Distribuição do Ônus da Prova. O Município sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelo SUS, por se tratar de serviço público universal e gratuito, financiado por tributos, sem contraprestação direta do usuário. Tal entendimento encontra respaldo em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.161.702/AM, julgado em 18/03/2025), que afastou a incidência do CDC em casos de atendimento na rede pública de saúde. Não obstante o afastamento do CDC, isso não implica a distribuição estática do ônus probatório exclusivamente à autora. O art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC autoriza a redistribuição dinâmica do ônus da prova quando uma das partes tiver melhores condições de produzi-la. No caso concreto, os prontuários, registros clínicos e demais documentos técnicos estão sob a custódia exclusiva do Município, que os apresentou parcialmente apenas com a contestação. Assim, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao Município demonstrar a regularidade integral do atendimento prestado, o que inclui a adequação da técnica empregada, a prestação de informações ao paciente sobre os riscos do procedimento…

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