Processo 1004494-23.2020.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004494-23.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros DESTINATÁRIO(S): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARAES JANDER ARAUJO RODRIGUES - (OAB: TO5574-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462215059) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004494-23.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004494-23.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574-A POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004494-23.2020.4.01.4300 APELANTE: JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARAES APELADOS: ESTADO DO TOCANTINS e outros RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Jeocarlos dos Santos Guimarães contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e restituitória de indébito tributário, cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada contra a União Federal/Fazenda Nacional e o Estado do Tocantins. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao contraditório e decisão surpresa, ao argumento de que não foi intimado para impugnar as contestações nem para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas. No mérito, sustenta a ilegalidade da retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais recebidos por precatório e alvará judicial. Afirma que os créditos foram cedidos, antes da disponibilidade financeira, à sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, razão pela qual a tributação deveria observar a condição da pessoa jurídica cessionária, e não a do advogado pessoa física. Subsidiariamente, defende que os honorários deveriam ser fracionados pelos meses de duração das ações originárias, com aplicação da tabela progressiva mensal do imposto de renda, o que conduziria à faixa de isenção. Alega, ainda, que o Estado do Tocantins deve ser condenado em obrigação de não fazer, para se abster de reter imposto de renda no pagamento de precatórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a anulação da sentença ou, superada a preliminar, a reforma integral do julgado. Em contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional defende a manutenção da sentença. Afirma que a cessão do crédito não altera a natureza jurídica dos honorários nem afasta a tributação em relação ao titular originário. Sustenta, ainda, que os honorários sucumbenciais não constituem rendimentos recebidos acumuladamente, pois são devidos em razão do êxito processual e pagos ao final da demanda, sendo indevido o fracionamento mensal pretendido pelo apelante. Requer o desprovimento da apelação. É o relatório. Des. Fed. GILDA…
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