Processo 1004495-23.2024.4.01.3603

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004495-23.2024.4.01.3603
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004495-23.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINVAL ANTONIOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA VIANA - MT32711/O e LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido. Preliminares A preliminar de prescrição quinquenal merece acolhimento parcial. Nos termos da legislação de regência, nas demandas previdenciárias, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Assim, eventual condenação deverá observar essa limitação temporal. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito levará em consideração a lei aplicável à época do requerimento administrativo (11/10/2019). O art. 52 da Lei n. 8.213/91 – em face da redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 ao § 7º do art. 201 da Constituição da República – dispõe que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem. O art. 29-C, I da mesma lei traz a hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição conhecida como 85/95 pontos: “O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;” II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos;” A partir de 13/11/2019, a regra da aposentadoria por pontos passou a ser uma regra de transição, com previsão no artigo 15 da EC 103/19, que traz o seguinte entendimento: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as…

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