Processo 1004495-24.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004495-24.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004495-24.2025.8.13.0433/MG AUTOR : KATIA REGINA GANDRA LAFETA ADVOGADO(A) : AFONSO ARINOS DE CAMPOS GANDRA (OAB MG095133) SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação de procedimento comum aviada por KATIA REGINA GANDRA LAFETA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES, partes qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é servidora pública municipal desde 08/2018, ocupando cargo de médica universitária no Hospital Universitário Clemente de Faria, onde mantém contato direito e constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e permanece vulnerável à ação de agentes biológicos prejudiciais à saúde, razão pela qual resta caracterizada a atividade como insalubre em grau máximo. Sustenta que a requerida utiliza de base de cálculo para pagamento da insalubridade diversa da que a legislação vigente. Consequentemente, afirma que o valor pago é inferior ao devido, devendo ser pago considerando como base de cálculo sobre o menor símbolo do cargo em que exerce. Requer, em razão do exposto, 1) a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade da Autora, passando a ser calculado em 40% (quarenta por cento) sobre o valor de menor símbolo do cargo de Médico Universitário, previsto pelas Leis Estadual n. 15.463/05 e 15.785/05; 2) a condenação da parte ré ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Decisão liminar que deferiu a tutela de urgência à parte autora (Evento 13). A parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento (Evento 24). Devidamente citado, o réu alegou, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do IRDR n. 1.0000.19.153846-1.000, bem como a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas supostamente devidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, aduziu a) a legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade devido; b) que não houve a revogação do Decreto nº 36.034/94, assim, o adicional deve incidir sobre o valor do menor símbolo fixado pela referida norma; c) que não há ilegalidade na forma de pagamento implementada pela requerida; d) impugnou os valores requeridos a título de adicional de insalubridade. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela parte autora (Evento 30), na qual aduziu a inaplicabilidade da suspensão do processo, rechaçando as alegações da autarquia e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento da lide (Evento 36 e 38). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDE-SE. Examina-se pedido de cobrança aviado por KATIA REGINA GANDRA LAFETA em face de UNIMONTES, na qual se discute a correta base de cálculo sobre a qual deve incidir o cálculo do adicional de insalubridade, bem como a porcentagem devida. A demanda comporta julgamento porquanto está devidamente instruída pelos documentos acostados aos autos. Presentes o devido processo legal, condições da ação e pressupostos processuais, a decisão de mérito é medida que se impõe. Cinge-se a controvérsia no direito à alteração da base de cálculo utilizada no adicional de insalubridade recebido pela parte autora. O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, em linhas gerais, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma regulamentada por lei. Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido…

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