Processo 1004495-53.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004495-53.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004495-53.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIANA DE SOUZA MARCELINO ADVOGADO(A) : LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA       Vistos, etc . FLAVIANA DE SOUZA MARCELINO ajuizou esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A, dizendo que compareceu até a uma loja a fim de adquirir um produto, sendo que a forma de pagamento seria por meio de crediário. Ocorre, todavia, que não foi possível realizar a compra pretendida, haja vista ter sido informada pelo atendente da loja que constava uma restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que inviabilizaria a compra a crédito. A parte autora ficou completamente espantada com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes, vez que jamais havia ficado em débito com qualquer empresa a fim de ensejar qualquer restrição em seu nome. Diante disso, sem saber qual empresa havia negativado seu nome, a parte autora compareceu até ao CDL a fim de retirar um extrato de negativação, oportunidade em que descobriu que constava uma restrição em seu nome promovida pela empresa ré, consoante extrato de negativação carreado aos autos. Conforme extrato de negativação emitido pelo CDL, que ora se junta, comprova que o nome da parte autora encontra-se negativado por 1 débito, no valor de R$ 978,89, vencido em 03/04/2019, contrato de nº 899949466739 Ocorre, todavia, que a parte autora desconhece a empresa ré, sendo certo que JAMAIS ficou em débito com a mesma a fim de ensejar e negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A fim de saber a origem da dívida e resolver a situação administrativamente a parte autora tentou solução por meio de ligação para a empresa ré, entretanto não conseguiu realizar a reclamação administrativa, pois não conseguiu nem falar com um atendente. Desse modo não foi possível que a parte autora resolvesse a situação de forma administrativa, restando desse modo a via judicial para solução da lide. Ademais, a parte autora JAMAIS recebeu NOTIFICAÇÃO acerca de tal dívida. Ademais, a parte autora também não foi previamente notificada quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito, contrariando o art.43, § 2º do CDC. Assim, pede para declara a inexistência do débito, e indenização pelos danos morais. Anexa documentos. Indeferida tutela pleiteada e deferida a justiças gratuita, evento 7. Pedido contestado, evento 20. Preliminarmente, impugna o comprovante de endereço e a procuração, bem como alega ausência de pretensão resistida. No mérito, a parte ré sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, afirmando que não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica. Defende que a cobrança decorre de inadimplência contratual, configurando exercício regular de direito, sendo ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aduz, ainda, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, sustentando que não houve falha na prestação de serviços e que eventual responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não estaria demonstrado nos autos. Afirma a inexistência de danos morais, sob o argumento de que as cobranças foram legítimas e decorrentes…

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