Processo 1004495-95.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004495-95.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão da Exigibilidade, Efeitos] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [PRONTO ALUMINIO COMERCIO DE METAIS LTDA - CNPJ: 22.377.882/0001-41 (APELANTE), LEANDRO LORDELO LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO HENRIQUE LOPES LEME - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível devolvida à Câmara Julgadora para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade entre acórdão que havia reconhecido a inexigibilidade do ICMS-DIFAL apenas no período de 1º.1.2022 a 4.4.2022 e a tese posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. A pretensão recursal consiste no reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a situação concreta se enquadra na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, afastando a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022; e (ii) estabelecer se os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário equivalem a recolhimento do tributo e impedem a incidência da modulação fixada pela Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar n. 190/2022 e estabelece modulação de efeitos específica para o exercício de 2022, afastando a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023 e não efetuaram o recolhimento do tributo naquele período. 4. O ajuizamento da ação em 10.2.2022 satisfaz o requisito temporal exigido pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para incidência da modulação de efeitos. 5. O depósito judicial não se confunde com pagamento do tributo, pois constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, enquanto o pagamento configura hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN. 6. Os…
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