Processo 1004498-28.2026.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo nº. 1004498-28.2026.8.11.0003 Polo ativo: HEMILY SUED ALVES COSTA Polo passivo: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por HEMILY SUED ALVES COSTA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO (ID 224274360). A exequente busca a satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial formado na Ação de Conhecimento nº 1004373-31.2024.8.11.0003 (ID 164483900), a qual condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças do terço constitucional incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias referentes a contratos temporários do magistério estadual. Para tanto, apresentou memória discriminada de cálculo no montante de R$ 9.297,25 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até fevereiro de 2026 (ID 224274372). Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 227120531), o ESTADO DE MATO GROSSO opôs impugnação ao cumprimento de sentença (denominada embargos à execução) alegando a existência de excesso de execução (ID 233745859). Sustenta o executado a ocorrência de erro na base de cálculo em virtude da falta de dedução das parcelas de férias e terço constitucional dos vínculos temporários 015/2022 e 016/2022, as quais afirma terem sido integralmente quitadas na via administrativa, conforme parecer da Coordenadoria de Cálculos da Procuradoria-Geral do Estado (ID 233745860). Argumenta, ademais, a inadequação dos consectários legais, defendendo que a Taxa SELIC instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021 não poderia incidir antes da citação promovida no processo de conhecimento (ocorrida em março de 2024), devendo ser aplicado o IPCA-E até a citação e a SELIC apenas a partir de então. Ao final, indicou como devido o valor de R$ 1.843,37 (mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos). Intimada, a exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que seus cálculos refletem com exatidão os comandos do título executivo judicial (ID 235738235). Relatório dispensado quanto ao mais, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a análise de MÉRITO dos autos. III - MÉRITO Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito". Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no…
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