Processo 1004499-96.2025.4.01.3903

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004499-96.2025.4.01.3903
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004499-96.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIO PEREIRA DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por CELIO PEREIRA DE MELO, ELISEU FERREIRA DE SOUZA, DÁRIO DE MIRANDA, NEIVAR ZORTHEA, LUIZ HELFENSTEIN e SERGIO LUIZ GROTH em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, objetivando, em síntese, o reconhecimento da caducidade e/ou nulidade do Decreto Presidencial de 13 de fevereiro de 2006, que instituiu a Floresta Nacional do Jamanxim, bem como a suspensão dos efeitos administrativos decorrentes da criação da unidade de conservação. Alegam os autores que exercem posse antiga e de boa-fé sobre imóveis rurais situados na região da Flona Jamanxim, anteriores à criação da unidade de conservação, sustentando que desenvolveram atividades agropecuárias incentivadas por políticas públicas federais e estaduais voltadas à ocupação da Amazônia Legal. Afirmam que jamais foram desapropriados ou indenizados, apesar de transcorridos quase vinte anos desde a edição do decreto instituidor da unidade de conservação. Sustentam que a criação da Flona Jamanxim teria ocorrido em desconformidade com estudos técnicos, com o macrozoneamento estadual e sem posterior regularização fundiária, ocasionando restrições administrativas sobre suas atividades econômicas e ameaça de retirada compulsória das áreas ocupadas. Aduzem que o ICMBio promove atos de fiscalização, suspensão de inscrições rurais, embargos e medidas coercitivas relacionadas à ocupação das áreas. Defendem a incidência do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, argumentando que a ausência de efetivação das desapropriações no prazo legal teria ocasionado a caducidade do decreto expropriatório. Sustentam, ainda, que a manutenção das restrições ambientais sem indenização configuraria violação ao devido processo legal, à segurança jurídica e ao direito de propriedade. Requerem, em síntese: o reconhecimento da caducidade ou nulidade do Decreto Presidencial de 13 de fevereiro de 2006; a suspensão dos efeitos administrativos decorrentes da criação da Flona Jamanxim; a abstenção, pelo ICMBio, da prática de atos de desapossamento, remoção de animais, turbação possessória ou restrições administrativas sobre os imóveis ocupados; bem como a manutenção das atividades agropecuárias desenvolvidas pelos autores. A ação foi inicialmente distribuída perante a Subseção Judiciária de Altamira/PA. Em decisão de id. 2200855683, o Juízo reconheceu a incompetência territorial da Subseção Judiciária de Altamira/PA, considerando que os autores possuem domicílio em Novo Progresso/PA e que os imóveis discutidos estão situados em área submetida à jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, determinando a redistribuição do feito. Redistribuídos os autos, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, em decisão de id. 2200954298, ratificou a competência territorial e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Consta da decisão que não restaram demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de instrução probatória acerca da situação fundiária…

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