Processo 1004501-33.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004501-33.2026.8.13.0518/MG AUTOR : DENIS JOAO TEMOTEO FILHO ADVOGADO(A) : DANIELE GOMES DA SILVA (OAB MG247211) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência ajuizada por DENIS JOÃO TEMOTEO FILHO, qualificado nos autos, em face de RESIDENCIAL MIRANTE DO VALE SPE LTDA., também identificado, narrando, em síntese, que em 03 de janeiro de 2025 firmou com o réu contrato de compra e venda relativo a apartamento situado no Condomínio Residencial Mirante do Vale, no Loteamento Santa Ângela IV, em Poços de Caldas/MG, pelo preço total de R$ 260.000,00. Aduz que o pagamento teria sido pactuado mediante entrada de R$ 74.900,00, composta pela transferência de um veículo Honda/Civic EXS, ano/modelo 2013, e por cheque no valor de R$ 10.000,00, com vencimento em 10 de janeiro de 2025, 23 parcelas mensais de R$ 5.000,00, com início em 10 de fevereiro de 2025, três parcelas semestrais de R$ 10.000,00, vencíveis em 10 de junho de 2025, 10 de dezembro de 2025 e 10 de junho de 2026 e, por ocasião da entrega das chaves, o pagamento de R$ 30.000,00. Alega que, por dificuldades financeiras momentâneas, atrasou a parcela de dezembro de 2025, vindo a receber notificação extrajudicial datada de 29 de dezembro de 2025, por meio da qual a requerida teria informado a antecipação das parcelas vincendas, a cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor total do contrato e a exigência de multa penal compensatória de 25% sobre o valor total da avença, com indicação de montante global de R$ 114.100,00 . Sustenta que jamais teria se recusado a cumprir o contrato e que procurou o réu para regularizar as parcelas vencidas com os encargos moratórios pertinentes, objetivando a manutenção do vínculo contratual. Afirma que encaminhou notificação extrajudicial ao réu, a qual teria retornado sem recebimento, e que, posteriormente, tentou solucionar a controvérsia administrativamente por meio de aplicativo de mensagens, ocasião em que teria havido recusa ao recebimento das parcelas vencidas acrescidas de juros e mora, com insistência da empresa na cobrança integral. Salienta, como fundamentos jurídicos, o cabimento da consignação em pagamento, com base no art. 539 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o devedor teria buscado pagar as parcelas vencidas acrescidas de juros e multa, mas o credor teria condicionado o recebimento a cobranças consideradas abusivas. Também sustenta a possibilidade de purgação da mora, afirmando que efetuou depósito judicial das parcelas dos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026, março de 2026 e abril de 2026, no valor de R$ 5.000,00 cada, além da parcela intermediária de dezembro de 2025, no valor de R$ 10.000,00, com acréscimos legais, totalizando R$ 37.685,47. Ressalta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o réu atuaria como fornecedor no mercado imobiliário e que as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação de vantagem exagerada. Aduz ser abusiva a exigência de antecipação de todas as parcelas vincendas em razão do inadimplemento de uma parcela, bem como a cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor total do contrato. Menciona, ainda, que a cláusula penal compensatória de 25% sobre o valor total do contrato possuiria natureza indenizatória própria de hipótese de rescisão contratual, não podendo ser…
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