Processo 1004504-27.2025.4.01.3901

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004504-27.2025.4.01.3901
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004504-27.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ODETE MARINHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se que a parte autora, por meio da petição de id. 2246824927, informou que, em decorrência de novo requerimento administrativo formulado em 29/04/2025, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS reconheceu seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Em razão desse fato superveniente, delimitou a controvérsia remanescente ao pagamento das parcelas pretéritas que entende devidas no período compreendido entre 22/03/2020 e 29/04/2025, mantendo, ainda, o pedido de condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Observa-se, contudo, que o novo pedido veiculado na referida manifestação refere-se à cobrança de parcelas vencidas em período determinado, circunstância que exige a adequada delimitação do proveito econômico perseguido, de modo a possibilitar a correta definição do valor da causa e a aferição dos limites objetivos da demanda. Assim, mostra-se necessária a apresentação de memória discriminada dos cálculos correspondentes ao pedido remanescente, elaborada com base no período indicado pela própria parte autora. Além disso, o relatório de prevenção constante dos autos aponta a existência do processo nº 1004504-27.2025.4.01.3901, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o qual teria sido julgado com resolução do mérito, encontrando-se acobertado pelo trânsito em julgado. Diante dessa informação, impõe-se a prévia manifestação da parte autora acerca da eventual inexistência de coisa julgada, esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada, as razões pelas quais entende não haver identidade entre as demandas ou qualquer outro óbice ao prosseguimento da presente ação. Por fim, considerando que a pretensão remanescente está fundada na alegação de que a autora já fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo formulado em 22/03/2020, deverá ser juntada aos autos cópia integral do processo administrativo correspondente ao referido requerimento, especialmente da decisão administrativa que indeferiu o benefício, a fim de possibilitar a adequada análise da controvérsia. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos planilha de cálculos contendo memória discriminada e atualizada do valor correspondente ao novo pedido formulado na petição de id. 2246824927, considerando exclusivamente as parcelas que entende devidas no período compreendido entre 22/03/2020 e 29/04/2025, com a indicação dos critérios utilizados para sua apuração; b) manifeste-se expressamente acerca da existência do processo nº 1004504-27.2025.4.01.3901, esclarecendo, de forma fundamentada, as razões pelas quais entende inexistir coisa julgada apta a obstar o prosseguimento da presente demanda; e c) junte cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento de benefício formulado em 22/03/2020, especialmente da decisão administrativa que indeferiu o pedido, bem como dos documentos que o instruíram, caso ainda não constem integralmente destes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos retornarão conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se.…

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