Processo 1004505-51.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004505-51.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : GISLANE PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ DINIZ (OAB MG207682) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Retomo a marcha deste procedimento, considerando o fim do julgamento no grupo de representativos n.º 22 do TJMG, bem como as teses definitivamente criadas pelos STF nos Temas n.º 916 e 551. Assim sendo, promovo o julgamento antecipado desta demanda , tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos foi suficiente para tanto; na forma do art. 355, I do CPC. Não há vício capaz de comprometer a validade deste procedimento . 2.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a petição inicial deve ser aproveitada, caso seja possível a identificação - pela narração dos fatos e da sua conclusão - das partes, da causa de pedir e do pedido: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO OU DETERMINADO. PETIÇÃO QUE INCORREU EM CERTA IMPRECISÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR OS ELEMENTOS DA AÇÃO. ANULAÇÃO . 1. [...]; 2. Se, por acaso inexiste perfeita fundamentação legal do pedido, tenho que não se deve abrir mão para a extinção do feito se ao Magistrado foi dado a entender o pleito do autor. [...]; 3. Apesar de existir certo teor de nebulosidade na petição inicial, é possível identificar, da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido. É mister a aplicação, ao caso em tela, do brocardo jurídico que preceitua "da mihi factum, dabo tibi jus" (dê-me os fatos, que lhe darei o direito). 4. [...]; 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal "a quo", a fim de que se profira novo julgamento, desta feita com a apreciação do mérito, nos termos delineados no voto. (REsp nº 281.085, Rel. Min. José Delgado, DJe de 13.8.2001 - destaquei). Logo, sendo perfeitamente possível identificar os fatos narrados na petição inicial, tendo sido juntado histórico funcional, bem como não sendo verificado pedidos incompatíveis entre si, afasto a preliminar arguida. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO: A prescrição incidente neste caso é a quinquenal, na forma do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. Já o denominado “ fundo do direito ” não restou prescrito, haja vista que a relação jurídica em questão é de “ trato sucessivo ”. Destarte, na parte dispositiva desta sentença, se for o caso, determinarei a aplicação da Súmula n.º 85 do STJ. Superada, então, a prejudicial em tela passo ao “ mérito propriamente dito ” desta demanda. 2.3. MÉRITO : Gislane Pinheiro dos Santos propôs ação em face do Estado de Minas Gerais , pleiteando o recebimento de FGTS em virtude de ter exercido função com vínculo jurídico precário junto ao réu. Pois bem. A matéria jurídica posta a discussão versa sobre FGTS de titularidade de “ contratados temporários ” na “ educação pública ” do Ente requerido. Como cediço, essa questão já foi exaustivamente decidida pelo STF , que formalizou teses nos Temas n.º 551 e 916. Em breve, mas suficiente síntese, segundo nossa Corte Constitucional contratos temporários nulos por ofensa ao disposto no art. 37, II e IX da Constituição Federal de 1988…
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