Processo 1004506-64.2021.8.11.0040
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1004506-64.2021.8.11.0040. AUTOR: FELIZ NATAL ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP REU: BANCO BS2 S.A. REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença instaurado por FELIZ NATAL ARMAZÉNS GERAIS LTDA - EPP e CAMPOS PONTES ADVOGADOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial definitiva por danos materiais, cujo valor atualizado no início da fase executiva alcança o montante de R$ 886.549,23 (ID 234685026). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 237296803, sustentando excesso de execução sob os argumentos de que a aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/09/2024 sobre o montante acumulado gera bis in idem, além de questionar a incidência de juros de mora sobre o reembolso das custas processuais antecipadas pela exequente. A parte exequente manifestou-se no ID 238417597, requerendo a rejeição liminar da impugnação por inobservância do art. 525, § 4º, do CPC (ausência de indicação do valor correto); no mérito, defendeu a aplicação da Lei 14.905/2024 e demonstrou que não houve aplicação de juros moratórios autônomos sobre as custas, mas apenas a correção legal, requerendo, por fim, a incidência das cominações do art. 523, § 1º, do CPC e a penhora online (ID 238628711). Decido. Em primeiro plano, impõe-se a rejeição liminar da impugnação (ID 237296803). Conforme estabelece o art. 525, § 4º, do CPC, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo de cálculo. A Cooperativa impugnante não declinou o valor incontroverso nem acostou planilha, limitando-se a impugnar a metodologia da exequente. Tal omissão atrai a preclusão e o não conhecimento da insurgência quanto ao excesso (art. 525, § 5º, CPC). No que tange aos critérios de atualização, verifico que a exequente agiu com acerto. Quanto ao questionamento sobre as custas processuais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.847.954/SP) e deste Egrégio Tribunal de Justiça (N.U 1014048-37.2018.8.11.0000) orienta que sobre o reembolso de custas não incidem juros de mora (1% ao mês), mas apenas atualização monetária. Analisando o demonstrativo analítico do ID 234687298, observo que a exequente não aplicou juros de 1% sobre as custas no período anterior a setembro de 2024, mantendo a coluna de juros zerada. A partir de 01/09/2024, aplicou-se a Taxa SELIC por força da Lei nº 14.905/2024. Como a SELIC é o índice legal que engloba, simultaneamente, juros e correção, sua incidência é impositiva para a preservação do valor da moeda e remuneração legal, não configurando o excesso alegado. Quanto à Taxa SELIC no débito principal, sua aplicação a partir de 30/08/2024 é cogente (Art. 406, CC), incidindo sobre o saldo consolidado (principal + encargos vencidos até a mudança do regime), inexistindo anatocismo ou bis in idem na sucessão de leis no tempo. Posto isso, com fulcro no art. 525, § 5º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 237296803) e fixo o débito exequendo atualizado em R$ 1.063.859,07 (um milhão, sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos). Defiro o pedido de penhora online. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via…
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