Processo 1004508-55.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004508-55.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004508-55.2026.8.13.0702/MG AUTOR : TANIA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : THAISSIA MARQUES FERREIRA (OAB MG218369) ADVOGADO(A) : CLAUDIANA LOPES (OAB MG167201) RÉU : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) SENTENÇA   TANIA ALVES FERREIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO SOFISA S/A e SERRA DOURADA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES DE BEBIDAS LTDA . Na petição inicial (Evento 1, INIC1), a autora alega que possuía um débito de R$ 1.240,57 com a segunda requerida, SERRA DOURADA, representado por um boleto bancário com vencimento em 18/09/2025. Afirma que quitou o referido título em 27/09/2025. Contudo, alega que, mesmo após o pagamento, as requeridas levaram seu CPF a protesto em 30/09/2025. Sustenta que contatou a segunda requerida, que lhe informou sobre a baixa do boleto, mas a restrição permaneceu. Aduz, ainda, ter notificado o BANCO SOFISA, sem obter solução. Requereu tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do protesto e, ao final, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 20.00,00. A tutela de urgência foi deferida (Evento 15, DEC1), determinando a suspensão imediata dos efeitos do protesto. A parte requerida BANCO SOFISA S/A apresentou contestação (Evento 37, CONT1), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero endossatário-mandatário na cobrança do título, não possuindo responsabilidade sobre o negócio jurídico subjacente, nos termos da Súmula 476 do STJ. Arguiu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de natureza empresarial. No mérito, negou falha na prestação do serviço e responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva à corré ou a terceiro, afastou a ocorrência de dano moral e impugnou o valor pleiteado, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação (Evento 42, REPLICA1), refutando as preliminares com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, nos termos do CDC, reiterando a falha do serviço e o dano moral in re ipsa . Na mesma oportunidade, requereu a decretação da revelia da segunda requerida. A parte requerida SERRA DOURADA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES DE BEBIDAS LTDA, embora citada (Evento 39, AR1), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. Na audiência de conciliação de 16/03/2026 (Evento 40, ATAUDCON1), não houve acordo. É a síntese necessária. Fundamento e Decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A parte requerida BANCO SOFISA S/A sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO SOFISA S/A merece acolhimento. A instituição financeira comprovou que atuou na condição de endossatária-mandatária, recebendo o título apenas para fins de cobrança, sem transferência da titularidade do crédito. Nos termos da Súmula 476 do STJ, o endossatário-mandatário só responde por danos se extrapolar os…

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