Processo 1004509-55.2024.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1004509-55.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Carmen Silvia Baptista Farago - Vistos. Trata-se de ação de CARMEN SILVA BAPTISTA FARAGO em face da Fazenda do Estado da São Paulo dizendo que eram servidores ou esposas de servidores da extinta Fepasa Ferrovia Paulista S/A por força da Lei 10.410 de 28 de Outubro de 1971, que incorporou e unificou todas as ferrovias do Estado. Por sua vez, a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A veio a ser incorporada pela Rede Ferroviária Federal S/A, conforme Contrato de Compra e Venda de Ações do Capital Social da FEPASA, celebrado entre a União e o Estado de São Paulo em 23/12/97, e de acordo com o autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 9.343, de 22/2/96. Conforme ajuste celebrado em 23/12/1997, entre o Estado de São Paulo e a União, no tocante à compra e venda de ações do capital social da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, através da cláusula 9ª, a Fazenda do Estado, até mesmo em decorrência da legislação estadual mencionada, assumiu por expresso a obrigação de complementar os proventos e pensões dos ferroviários aposentados e suas pensionistas, diretamente, através de holerites de pagamento. A Fazenda do Estado já vinha procedendo dessa forma desde 1997, com base na supracitada Lei Estadual nº 9.343/96, complementando as aposentadorias/pensões e os proventos dos ex-ferroviários e suas pensionistas, e assim permanece efetuando dita complementação, através de holerites de pagamento. O reajuste pretendido é anterior à edição da MP n°154/90, que se converteu na Lei Federal n°8.030/1990, a política nacional de salários era regrada pela da Lei Federal n°7.788/89, a qual tinha como fundamento a livre negociação coletiva. Pede a condenação do réu a proceder a revisão dos benefícios dos requerentes com acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas, referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas até o apostilamento, além dos honorários advocatícios. Docs fls 10 Defesa do réu onde alega a proceder a revisão dos benefícios dos requerentes com acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas, referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas até o apostilamento, além dos honorários advocatícios. No caso dos autos, como decorrência dessa livre negociação fundada na Lei Federal nº 7.788/89, foi firmado o Acordo Coletivo em análise, o qual fixou reajuste a ser efetivado em janeiro de 1990, refletindo a defasagem salarial do ano anterior, representada posteriormente pela fixação do IPC/IBGE de 1989 em 42,72%. Argumentos foram sustentados. Decido. Da prescrição. A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se consolidada na Súmula 85:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma ,REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do…
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