Processo 1004510-64.2022.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1004510-64.2022.8.11.0041. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por ELIANA AUXILIADORA DE SOUZA OLIVEIRA e OUTROS, em face de BANCO PAN S.A., em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais, honorários sucumbenciais e multas cominatórias (astreintes), acumuladas em razão do descumprimento reiterado de obrigação de fazer (emissão de carta de quitação). A decisão liminar (ID 76286761) determinou a suspensão de cobranças e o fornecimento da carta de quitação, sob pena de multa diária. Houve sucessivas majorações da multa, em razão da recalcitrância do Banco. O Acórdão no Agravo de Instrumento nº 1029398-21.2025.8.11.0000 reduziu a primeira multa, consolidada para R$ 10.000,00. O Exequente interpôs Recurso Especial contra esta redução, que se encontra pendente de julgamento no STJ, sem efeito suspensivo. Diante da manutenção do descumprimento da obrigação de fazer (entrega da carta de quitação), este Juízo proferiu decisão em 26/02/2026 (ID 222482764), fixando uma nova multa cominatória, consolidada em R$ 100.000,00, além de aplicar multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC). O Banco Pan interpôs novo Agravo de Instrumento (nº 1045402-36.2025.8.11.0000), o qual teve o provimento negado pela Quarta Câmara de Direito Privado (ID 225442119), mantendo-se íntegra a multa de R$ 100.000,00. A parte Exequente peticionou no ID 227775905, informando que o prazo para pagamento voluntário dos R$ 100.000,00 decorreu in albis, requerendo a penhora via SISBAJUD do valor com os acréscimos do art. 523, §1º do CPC, bem como a expedição de ofício ao Banco Central e medidas coercitivas atípicas. Por sua vez, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, reiterando as teses já deliberadas no processo – id. 231786736, contra o que se insurgiu a parte credora – id. 231852968. É o relatório. Decido. A lide caminha para o seu quinto ano de tramitação, apresentando um cenário de contumácia digital e administrativa por parte da instituição financeira executada. O Banco insiste em apresentar telas sistêmicas internas como se fossem prova de cumprimento da obrigação de fazer, argumento este que já foi rechaçado por este Juízo e pelo E. Tribunal de Justiça, em duas instâncias recursais. 1. Da Exigibilidade da Multa de R$ 100.000,00 e Acréscimos do Art. 523, §1º do CPC. Compulsando os autos, verifico que o executado foi intimado para pagar o valor consolidado de R$ 100.000,00 (referente à nova multa pelo descumprimento da obrigação de fazer) conforme decisão de ID 222482764. O prazo transcorreu sem o depósito voluntário. O Agravo de Instrumento interposto pelo Banco contra referida decisão não obteve efeito suspensivo e teve seu mérito julgado desfavorável ao banco (ID 225442119). Portanto, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre este montante, nos termos do art. 523, §1º do CPC, é impositiva. Nesse sentido: “(...). Não há bis in idem na cumulação das astreintes com os encargos do art. 523, § 1º, do CPC, pois a multa cominatória possui natureza coercitiva decorrente do descumprimento de ordem judicial, enquanto a multa processual possui caráter sancionatório pela resistência ao cumprimento espontâneo da condenação (...)”. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10396144120258110000, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 09/04/2026, Segunda Câmara de Direito…
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