Processo 1004511-23.2018.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004511-23.2018.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004511-23.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A POLO PASSIVO:LUCIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, LUCIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE [YURI PAIM DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como YURI PAIM DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 453258357 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004511-23.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004511-23.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A POLO PASSIVO:LUCIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI PAIM DE FIGUEIREDO - BA14881-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004511-23.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: LUCIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando compelir a Petrobras a recalcular e informar ao Ministério do Planejamento o valor mensal do complemento da RMNR sem a dedução do adicional de periculosidade, bem como o reconhecimento do direito a promoções por antiguidade até o nível 470B e ao reajuste de 3,8% (indenização de topado), com o pagamento das respectivas diferenças de reparação econômica pela União. A sentença recorrida (id 67363215) rejeitou as preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 08.05.2013 e, no mérito, julgou improcedentes os pleitos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. A autora, em suas razões recursais (id 67363220), sustenta, em síntese, que a sentença viola o art. 8º do ADCT e a Lei n. 10.559/2002. Alega que a Petrobras deduz indevidamente o adicional de periculosidade do cálculo do complemento da RMNR, ferindo a isonomia e a Cláusula 35 do Acordo Coletivo de Trabalho, que ressalva sem prejuízo de eventuais outras parcelas. Requer, ainda, o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade não concedidas e à gratificação contingente de 3,8%, invocando jurisprudência do STF (RE 166.791/DF) sobre a garantia de evolução funcional aos anistiados como se na ativa estivessem. Por sua vez, a União, em sua apelação (id 67363226), insurge-se exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que o valor de R$ 2.000,00 é irrisório frente ao valor da causa (R$ 80.000,00). Requer a reforma da sentença para que a verba honorária seja arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 19 do CPC/2015, afastando-se a apreciação equitativa. Contrarrazões apresentadas pela União (id 67363224) e pela parte autora…

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