Processo 1004512-03.2026.8.11.0006
TJMT • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1004512-03.2026.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra ESPOLIO DE FLORIVALDO APARECIDO MARCHESI registrado(a) civilmente como FLORIVALDO APARECIDO MARCHESI (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX). Verifica-se que a parte exequente promoveu diligências complementares, logrando identificar os herdeiros do Espólio de Florivaldo Aparecido Marchesi, bem como indicar os respectivos endereços e meios aptos à realização dos atos citatórios, requerendo o regular prosseguimento da execução. Diante das informações apresentadas, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente. DETERMINO à Secretaria que proceda à inclusão, no polo passivo da presente execução fiscal, dos seguintes herdeiros do Espólio de Florivaldo Aparecido Marchesi: · Cristiano de Souza Marchesi (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX); · João Victor de Souza Marchesi (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX); · Reinaldo de Souza Marchesi (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX); · Sônia Maria de Souza Marchesi (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Após, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de citação, observando-se a modalidade requerida pelo Exequente para cada herdeiro, nos endereços e contatos informados na petição de Id. 240357164, devendo ser observadas as formalidades legais. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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