Processo 1004512-50.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004512-50.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1004512-50.2026.8.11.0055 AUTOR: SEMENTES ACAMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por SEMENTES ACAMPO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e outros em face de BRADESCO SAÚDE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária de seguro-saúde coletivo empresarial composto por apenas quatro vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustenta que o contrato configura "falso coletivo", visto que a empresa estipulante possui um único contribuinte em sua folha de pagamento, qual seja, o próprio sócio-titular. Questiona a legalidade de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos no patamar de 75%, bem como dos índices de reajuste anual aplicados, que elevaram a mensalidade para R$ 13.054,78 (treze mil e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), valor este que afirma ser superior à remuneração mensal do titular. Requer, em sede de tutela de urgência, o recálculo imediato do prêmio mensal para o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com a suspensão do reajuste etário e limitação dos índices anuais aos patamares fixados pela ANS para planos individuais, além da proibição de suspensão ou rescisão do plano. As custas processuais e as de contadoria foram devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. 1. Do recebimento da inicial Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atendeu à determinação de emenda à inicial, sanando as irregularidades anteriormente apontadas. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando apta ao regular processamento, porquanto permite a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido. Assim, recebo a petição inicial e a emenda apresentada. 2. Da tutela de urgência Impende consignar que a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão de medidas de natureza antecipatória demanda análise pautada em cognição sumária, voltada à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional final, especialmente em hipóteses que envolvam direitos relacionados à saúde e à continuidade de tratamento médico-assistencial. No caso concreto, a parte autora afirma ser beneficiária de seguro-saúde coletivo empresarial composto por apenas quatro pessoas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sustentando tratar-se de contrato caracterizado como “falso coletivo”, uma vez que a pessoa jurídica estipulante possuiria apenas um contribuinte em folha de pagamento, correspondente ao próprio sócio-titular. Relata, ainda, a incidência de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aliado a sucessivos reajustes anuais que elevaram a mensalidade ao importe de R$ 13.054,78 (treze mil e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), quantia que, ultrapassaria sua remuneração mensal. Em análise perfunctória, própria desta fase processual,…

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