Processo 1004514-11.2024.4.01.3900
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004514-11.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ARTHUR SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESTINATÁRIO(S): ARTHUR SANTOS ARAUJO RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457983260) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004514-11.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004514-11.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ARTHUR SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1004514-11.2024.4.01.3900 AGRAVANTE: ARTHUR SANTOS ARAUJO Advogados do(a) AGRAVANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARTHUR SANTOS ARAUJO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança relacionado à revalidação de diploma estrangeiro. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, sustentando que a controvérsia demanda apreciação colegiada, especialmente diante de alterações normativas supervenientes e da inexistência de entendimento consolidado aplicável ao caso concreto. Sustenta que o Tema 599 do STJ não se aplica à hipótese, em razão de distinguishing decorrente da superveniência da Resolução CNE/CES nº 01/2022, a qual instituiu o procedimento de tramitação simplificada para revalidação de diplomas estrangeiros, impondo às universidades públicas a observância de normas gerais cogentes. Aduz, ainda, que a autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com a legislação federal e as diretrizes do Conselho Nacional de Educação, não sendo legítima a criação de restrições indevidas ao processamento de pedidos de revalidação, especialmente quando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 11 a 13 da referida resolução. Argumenta também que a universidade agravada violou normas legais e regulamentares ao não admitir o processamento do pedido a qualquer tempo e ao não observar o procedimento simplificado, destacando que o diploma apresentado atende aos critérios normativos, inclusive quanto ao reconhecimento no âmbito do sistema ARCU-SUL e à existência de revalidações anteriores, conforme demonstrado inclusive em documentos constantes do processo. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 -…
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