Processo 1004514-92.2021.4.01.3810
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004514-92.2021.4.01.3810/MG AUTOR : ELEONORA XAVIER WANDERLEY PIRES ADVOGADO(A) : MURILO GURJAO SILVEIRA AITH (OAB SP251190) DESPACHO/DECISÃO Julgamento convertido em diligência. Trata-se de ação previdenciária proposta por ELEONORA XAVIER WANDERLEY PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a readequação da renda mensal do benefício de pensão por morte (NB 21/085.683.881-0) aos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com fundamento nos Recursos Extraordinários nº 564.354/SE, 664.317/PR e 937.595/SP, sustentando a parte autora que o benefício, com DIB em 19/11/1989, sofreu limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão, postulando o aproveitamento do excedente econômico quando da majoração dos tetos constitucionais. Prejudicial Prescrição Quanto à prescrição, aplica-se a orientação firmada no Tema 1005 do STJ, segundo a qual, em demandas individuais de adequação aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, a prescrição quinquenal deve ser aferida retroativamente ao ajuizamento da ação. Saneamento. Verifica-se que o processo não está apto ao novo julgamentoa], inclusive em observância ao decidido pelo TRF6, que anulou a sentença anteriormente proferida (decadência reconhecida de ofício) e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a necessária dilação probatória, por não se tratar de causa madura para julgamento. A controvérsia central consiste em aferir se o benefício originário da autora efetivamente sofreu limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão, condição indispensável à incidência da tese firmada pelo STF no RE nº 564.354/SE, bem como à eventual repercussão das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. Embora a parte autora tenha instruído a inicial com CNIS, histórico de créditos e planilha de evolução da RMI, verifica-se ausência, nos autos, da integralidade do processo administrativo do benefício, especialmente da memória de cálculo da concessão, salários de contribuição considerados no período básico de cálculo, salário de benefício e demais elementos técnicos necessários à verificação de eventual limitação ao teto, a exemplo do BENREV. Todavia, quanto ao ônus probatório que incumbia à parte autora, consta prova de prévio requerimento administrativo formulado em 18/03/2021 ( evento 1, COMP11 ), objetivando a obtenção de cópia do processo do benefício NB 085.683.881-0, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 28/06/2021, sem notícia de efetiva disponibilização da documentação administrativa. Soma-se a isso o fato de o INSS ter apresentado contestação sem juntar aos autos o respectivo processo administrativo ou qualquer outro documento extraídos dos sistemas previdenciários, embora a controvérsia dependa precisamente da verificação de eventual limitação originária ao teto. Fixo como ponto controvertido a verificação de eventual limitação do benefício ao teto previdenciário vigente à época da concessão e da existência de excedente econômico apto à incidência dos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 . Tendo em vista a facilidade de acesso da autarquia aos dados históricos dos benefícios mantidos em seus sistemas próprios e considerando que a elaboração do cálculo ainda na fase instrutória permitirá, em observância aos princípios da eficiência, cooperação, economia processual e duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do…
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