Processo 1004516-04.2026.8.26.0562

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1004516-04.2026.8.26.0562
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Processo 1004516-04.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.S.T. - Da gratuidade da justiça. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada (fl. 10) e à míngua de elementos que infirmem a presumida insuficiência de recursos (CPC, art. 99, §3º), defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Da tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Tratando-se de pretensão deduzida em favor de criança de tenra idade, a análise há de pautar-se, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse do infante (CF, art. 227; ECA, art. 100, parágrafo único, IV). Da guarda provisória. A nova redação conferida pela Lei nº 14.713/23 ao §2º do art. 1.584 do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra, somente afastável diante de declaração de um dos genitores no sentido de não a desejar ou de elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar: §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Nessa linha, em pesquisa realizada junto ao e-SAJ, não se localizou o ajuizamento, pela genitora, de qualquer demanda voltada a restringir a convivência paterna, inexistindo sequer indícios que apontem para a inaptidão de qualquer dos genitores ao exercício conjunto do poder familiar ou para a existência de risco que recomende solução diversa. A divergência entre os pais quanto ao convívio, por si só, não infirma a regra legal, pois é justamente nesse cenário que a guarda compartilhada se revela mais necessária, ao impor a ambos a assunção plena das responsabilidades parentais, com prioridade ao interesse da prole. Dito isso, defiro a tutela de urgência para estabelecer a guarda provisória compartilhada em favor de ambos os genitores, fixando-se a residência do menor na companhia materna. Lavre-se certidão. Da convivência provisória. A convivência familiar constitui, antes de tudo, direito fundamental assegurado à criança (CF, art. 227; ECA, art. 19), de modo que eventual fato restritivo ou impeditivo do convívio, por configurar situação excepcional, deve vir devidamente descrito e demonstrado, o que não se verifica na espécie. A obstrução noticiada na inicial, ao revés, reforça a premência da imediata regulamentação dos contatos entre pai e filho. Assim, em análise perfunctória, considerando a inexistência de triangulação da lide, mas valorizando o estabelecimento e fortalecimentos dos vínculos entre pai e filho, fixo o regime de convivência provisória paterna da seguinte forma: Finais de semana: quinzenalmente, das 10 horas do sábado até às 18 horas do domingo, com retirada e entrega do menor no lar materno. Feriados: os feriados nacionais de Carnaval, Páscoa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência, Dia de Finados e Proclamação da República serão desfrutados de forma intercalada entre os genitores, iniciando-se o feriado vindouro na companhia paterna, observados os mesmos horários de retirada e entrega atinentes…

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