Processo 1004516-63.2024.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1004516-63.2024.8.11.0021. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com ação revisional contratual, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LIAMARA FLOSS VITORINO DA SILVA em face da SICREDI ARAXINGU – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU. A autora relata que firmou, em 24/09/2020, uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 800.000,00, garantida por alienação fiduciária de imóvel rural, destinada à aquisição de 267 fêmeas bovinas. Sustenta que, embora formalmente denominada Cédula de Crédito Bancário, a operação possui natureza de crédito rural, devendo submeter-se às normas do Manual de Crédito Rural e do Decreto-Lei nº 167/1967. Afirma que quitou as duas primeiras parcelas do financiamento, mas, em razão de severa estiagem, crise no setor pecuário, pandemia e aumento dos custos de produção, não conseguiu adimplir as parcelas subsequentes, tendo frustrado tentativa de prorrogação da dívida junto à instituição financeira. Alega que houve desvirtuamento da modalidade contratual, cobrança de encargos incompatíveis com o crédito rural, incidência abusiva de juros remuneratórios e moratórios, capitalização indevida e cláusulas abusivas, defendendo a descaracterização da mora, a revisão do contrato e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para impedir a consolidação da propriedade e eventual leilão do imóvel dado em garantia. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, em razão do alegado desvirtuamento do crédito rural; a descaracterização da mora, com exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e baixa das restrições incidentes sobre o imóvel dado em garantia; e o reconhecimento da aplicação das normas de crédito rural ao contrato, com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, sem capitalização, e dos juros moratórios a 1% ao ano, sem capitalização e sem cumulação com comissão de permanência. Em decisão de id. 183772977, foi indeferida a gratuidade de justiça à parte autora. Recolhida a primeira parcela das custas de ingresso (id. 188039438), a petição inicial foi recebida, tendo sido deferido parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel de n. 1.302 do CRI local (ids. 188666641 e 189261857). A audiência de conciliação resultou infrutífera (id. 190187410). Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 193124632), alegando, preliminarmente, a perda do objeto da ação em virtude da ocorrência consolidação da propriedade fiduciária e realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/1997. No mérito, afirma que a autora confessou o inadimplemento contratual, que todos os procedimentos de constituição em mora, consolidação da propriedade e realização dos leilões observaram a legislação aplicável, inexistindo qualquer irregularidade ou abuso. Defende a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização e dos encargos contratuais pactuados, sustentando que as taxas estão compatíveis com os parâmetros de mercado e não há demonstração de abusividade apta a justificar revisão contratual. Alega, ainda, culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento, ausência de ato ilícito ou responsabilidade civil da cooperativa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre…
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