Processo 1004519-42.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004519-42.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MAURA APARECIDA PIRES ADVOGADO(A) : ADRIANA MOISES SIMAO (OAB MG168800) DECISÃO Vistos, etc. 1- Relatório Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente proposta por MAURA APARECIDA PIRES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É o breve relato. Decido. 2- Fundamentação De análise dos autos, verifico que o presente feito foi distribuído livremente em 01/06/2026. Ocorre que, de acordo com o Ofício nº 69230/2025 – PRESIDÊNCIA/NUCOP no sistema SEI, cessou a competência delegada da Comarca de Caratinga em razão da instalação da Unidade Avançada de Atendimento de Caratinga, no dia 09 de dezembro de 2025, na forma da Portaria PRESI 357/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. E ainda, nos termos da PORTARIA PRESI 357/2025: “ Art. 3º Conforme artigo 10º da PRESI/COGER 17/2025, a partir de 09 de dezembro de 2025, fica cessada a competência delegada estadual na comarca de Caratinga e seus municípios Córrego Novo, Bom Jesus do Galho, Entre Folhas, Imbé de Minas, Vargem Alegre, Ubaporanga, Vargem Alegre, Pingo D’Agua, Santa Rita de Minas, Santa Bárbara do Leste, Piedade de Caratinga. Parágrafo único: Fica mantida a competência delegada com relação ao acervo formado pelos processos distribuídos até a data anterior à da instalação da UAA, com recurso para o TRF6.” Destarte, a jurisprudência é pacífica quanto ao declínio à Justiça Federal após a instalação da UAA, conforme colaciono: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO AVANÇADO (UAA). JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO PRESI 2/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão do Juízo Estadual da Comarca de Diamantina que reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Unidade de Atendimento Avançado - UAA de Diamantina, vinculada à Justiça Federal da Subseção de Sete Lagoas, entendendo que a criação da UAA no município, por meio da PORTARIA PRESI - 7436866 do TRF da 1ª Região, fez cessar a competência delegada das ações previstas no art. 109, §3º, da CF/88. 2. A 1ª Seção deste Tribunal se pronunciou sobre a questão, nos termos do decidido no conflito de competência 1000232-83.2023.4.06.0000. 3. As UAAs, tal como regulamentadas no âmbito deste Tribunal, fazem cessar a competência delegada em todas as comarcas que estejam localizadas a até 70 km (setenta quilômetros) da respectiva UAA: i) nos termos do art. 3º da Resolução PRESI 2/2024, No âmbito da Unidade Avançada de Atendimento serão prestados os serviços necessários para evitar o deslocamento do jurisdicionado até a sede da subseção judiciária vinculada, tais como atermação, atendimento às partes e advogados, perícias médicas judiciais e audiências por meio de videoconferência; ii) o art. 2º da mesma Resolução dispõe que A Unidade Avançada de Atendimento tem por finalidade garantir o acesso à Justiça Federal dos jurisdicionados residentes em localidades ou municípios onde não existem sede da Justiça Federal, com competência para processar e julgar as novas ações intentadas após a sua instalação que tramitem pelos procedimentos comum ou do juizado; iii) ora, se a UAA tem competência para processar e julgar as…
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