Processo 1004519-66.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004519-66.2025.8.13.0105/MG AUTOR : MARIA DIONISIA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) DECISÃO VISTOS, ETC. Maria Dionisia de Andrade , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. Na petição inicial constante do Evento 1, a autora relatou que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, ao consultar o sistema "Meu INSS", identificou descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), vinculados ao contrato de nº 0074232720001, cujos abatimentos tiveram início em 30 de dezembro de 2024. A requerente sustentou que sua real intenção ao procurar a instituição financeira era a contratação de um empréstimo consignado na modalidade tradicional, caracterizado pela incidência de parcelas fixas e prazo determinado para a extinção do débito. Alegou, contudo, que foi induzida ao erro substancial pela instituição ré, que operacionalizou um contrato de cartão de crédito consignado. Afirmou ter recebido o crédito de aproximadamente R$ 980,00 diretamente em sua conta bancária, quantia que foi integralmente sacada e utilizada por acreditar tratar-se de mútuo bancário comum. Na fundamentação fática, a autora destacou que a modalidade contratual imposta pelo banco configura uma "dívida infinita", uma vez que os descontos mensais atingem apenas o valor mínimo da fatura do cartão, servindo para quitar juros e encargos, sem promover a amortização efetiva do saldo devedor principal. Ressaltou que, embora tenha recebido o cartão de crédito físico em sua residência, jamais realizou o seu desbloqueio ou o utilizou para a função de compras, mantendo a convicção de que a operação financeira restringia-se ao valor creditado em conta. Para instruir o feito, a parte autora colacionou documentos como o histórico de empréstimos do INSS no Evento 12, que demonstra a averbação da reserva de margem; o histórico de créditos no Evento 13, detalhando os pagamentos e descontos; e uma planilha de cálculos judiciais no Evento 14, onde buscou demonstrar a onerosidade excessiva do pacto e a discrepância entre o valor tomado e o montante já adimplido. Diante desse cenário, a autora formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato discutido. Subsidiariamente, pleiteou o ajuste do valor das parcelas mensais conforme os parâmetros de um empréstimo consignado tradicional, com a fixação de prazo certo para o encerramento dos abatimentos e a aplicação de taxas médias de juros fixadas pelo Banco Central. É O RELATÓRIO. DECIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O instituto da tutela de urgência, conforme disciplinado pelo diploma processual civil contemporâneo, constitui medida de caráter excepcional, cuja concessão exige o preenchimento rigoroso e cumulativo dos requisitos estabelecidos em lei. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela final ou a concessão de medida cautelar depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise da probabilidade do direito, comumente associada ao conceito clássico de fumus boni iuris , demanda que as…
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