Processo 1004519-84.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004519-84.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JONAS HENRIQUE CARVALHO SANTOS ADVOGADO(A) : AGNALDO DE LIMA (OAB MG223519) RÉU : TRK BENEFICIOS E PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme expressamente autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por JONAS HENRIQUE CARVALHO SANTOS em face de TRK BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente alega, em sua petição inicial ( evento 1, DOC1 ), que contratou o serviço de proteção veicular junto à requerida para a motocicleta Yamaha FZ25 250 Fazer Flex, de sua propriedade, encontrando-se com o prêmio devidamente quitado. Narra que, em 05/10/2025, por volta das 21:00 horas, foi vítima de roubo do referido veículo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência ( evento 1, DOC4 ). Informa que, após diligências policiais, o bem foi localizado dias depois em um pátio credenciado, contudo, em estado de depenação total, restando apenas o chassi. Sustenta o Autor que, diante da configuração inequívoca de perda total, buscou o recebimento da indenização integral conforme a Tabela FIPE, mas a Requerida negou o pagamento sob o argumento de que seria viável a remontagem do veículo. Além disso, afirma que a Requerida condicionou a indenização à quitação prévia do financiamento bancário que incide sobre o bem, o que considera prática abusiva. Pleiteia o pagamento da indenização securitária integral, com a determinação de quitação do saldo devedor junto à instituição financeira e repasse do remanescente, além de indenização por danos morais, em razão do descaso e da demora excessiva na solução do problema. A Requerida apresentou contestação tempestiva ( evento 24, DOC1 ), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade irrestrita do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma associação mutualista de autogestão. No mérito, defende a validade das cláusulas regulamentares, especificamente a Cláusula 9.10, que prevê a indenização integral apenas quando o custo do reparo ultrapassar 75% do valor da Tabela FIPE. Para lastrear sua tese, acostou aos autos um orçamento ( evento 24, DOC5 ) no montante de R$ 13.578,00, alegando que tal valor é inferior ao limite regulamentar para perda total. Argumenta que a recuperação do chassi viabiliza o conserto e que a existência de financiamento exige cautela administrativa para evitar conflitos com o credor fiduciário. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Requerente apresentou impugnação à contestação ( evento 28, DOC1 ), rebatendo os argumentos defensivos e trazendo aos autos um orçamento de concessionária autorizada ( evento 28, DOC2 ) para a remontagem integral da motocicleta, cujo valor ultrapassa R$ 85.000,00. Realizou-se audiência de conciliação ( evento 26, DOC1 ), oportunidade em que as partes declararam não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de…
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