Processo 1004522-44.2022.4.01.3807
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1004522-44.2022.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004522-44.2022.4.01.3807/MG APELANTE : CAFE TRES CORACOES S.A ADVOGADO(A) : THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela impetrante, CAFE TRES CORACOES S.A, em face da sentença ( 37.1 ) proferida, em 16/02/2023 , que denegou a segurança que objetivava fosse declarada a inexigibilidade da CIDE sobre as remessas efetuadas pela impetrante a qualquer indivíduo ou empresa no exterior. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência porque incabíveis na espécie. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de lei complementar para que seja instituída a contribuição, em razão do art. 149, inc. III da CF/88, não podendo esta ser por meio de lei ordinária tal como ocorrido. Ainda, alega a inconstitucionalidade da incidência da CIDE sobre as remessas para o exterior visto que inexiste efetiva ação interventiva no domínio econômico que legitime a exigência da CIDE; houve desvio da finalidade legislativa na criação da contribuição; inexistência referibilidade entre a cobrança e a destinação dos recursos e; que a cobrança fere o princípio da isonomia. Assim, pugna pela concessão da segurança com o reconhecimento do direito líquido e certo ao não recolhimento da exação. Contrarrazões apresentadas ( 56.2 ). Manifestação do Procuradoria Regional da República da 6ª Região pela desnecessidade de sua intervenção no feito ( 9.1 ). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de repercussão geral, pelo STF , passo ao julgamento do presente recurso. Assim, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal , no julgamento, em repercussão geral do RE 928.943/SP (Tema 914), relator Ministro Luiz Fux, redator para acórdão Ministro Flávio Dino, DJe de 16/10/2025, analisando a matéria da " Constitucionalidade da Contribuição…
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