Processo 1004524-96.2026.4.01.3314

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004524-96.2026.4.01.3314
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1004524-96.2026.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALAGOINHAS INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RAFAEL KEHL - RS123861 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ALAGOINHAS BAHIA DECISÃO 01. De início, acolho a emenda à inicial promovida no Id 2257632932. Contudo, inobstante a indicação da autoridade coatora, a parte impetrante deixou de indicar a pessoa jurídica a que ela estaria vinculada. Tratando-se os autos de um Mandado de Segurança, acerca da legitimidade passiva, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que autoridade coatora é aquela que pratica ou está na iminência de praticar ato reputado abusivo e ilegal e, como decorrência lógica, é a pessoa responsável por desfazer, ou não fazer, o ato questionado: "Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ainda, determina o art. 6º, caput e §3º, da Lei nº 12.016/09: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (…) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Na jurisprudência é pacífico que “1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade” (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021). Versando os autos sobre encaminhamento de débitos tributários pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, tem-se que referidos órgãos estão vinculados à UNIÃO. Portanto, nada obstante as incorreções da petição inicial na ausência indicação da pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora, em casos como os presentes, em que possível compreender quem deve ocupar seu polo passivo, é possível a retificação dos autos independentemente de emenda pela parte impetrante, pois inalterada a competência jurisdicional e adequadamente informado o órgão cuja atuação é atacada (CC 1034842-23.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 23/06/2021). Assim, incluo de ofício a indicação da pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada e determino à Secretaria que pratique os atos necessários para que passe a constar, no termo de autuação e no sistema informatizado, a correta indicação da pessoa jurídica, qual seja, a UNIÃO e a retificação da autoridade coatora nos termos da petição de Id 2257632932. 02. Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por ALAGOINHAS INDUSTRIA DE PISCINAS LTDA em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana, postulando a concessão de tutela de urgência com o fim de serem…

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