Processo 1004525-85.2023.4.06.3819
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1004525-85.2023.4.06.3819/MG IMPETRANTE : VITOR DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A) : ELISSON DE SA NASCIMENTO (OAB BA063287) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB BA059187) IMPETRADO : DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Requer o exequente VITOR DE SOUZA SOARES o cumprimento de sentença em face dos impetrados, em razão do trânsito em julgado da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1004525-85.2023.4.06.3819, reconheceu seu direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES para cada mês efetivamente trabalhado nas unidades ESF Kele, em Matipó/MG, e ESF IV Bom Jesus, em Santa Margarida/MG, bem como determinou a suspensão das parcelas mensais de amortização. A sentença foi mantida pelo TRF da 6ª Região, estando definitivamente reconhecido o direito ao benefício e não sendo possível, nesta fase, rediscutir os requisitos legais já apreciados. O exequente afirma que, além dos 10 meses trabalhados na ESF IV Bom Jesus, entre setembro de 2021 e junho de 2022, permaneceu em exercício na ESF Kele desde janeiro de 2023, de forma ininterrupta, com carga horária de 40 horas semanais. Apresentou declaração do gestor da unidade, datada de 30/06/2026, comprovando 42 meses de exercício, totalizando 52 competências mensais. O pedido comporta acolhimento parcial. O título judicial não limitou o abatimento aos meses trabalhados até o ajuizamento ou até a prolação da sentença. Ao contrário, reconheceu o direito a 1% para cada mês efetivamente trabalhado nas unidades expressamente indicadas. Trata-se, portanto, de relação jurídica continuativa, de modo que os períodos posteriores à sentença podem ser considerados no cumprimento, desde que comprovada a continuidade das condições que fundamentaram o benefício. No caso, a documentação apresentada comprova, em princípio, 52 meses de exercício profissional nas unidades abrangidas pelo título, sendo 10 meses na ESF IV Bom Jesus e 42 meses na ESF Kele. Todavia, não é possível determinar simplesmente a aplicação de 52% sobre o saldo devedor atualmente existente. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 estabelece abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, devendo ser observada a sistemática legal e regulamentar de operacionalização do FIES. Assim, os executados deverão proceder ao recálculo do contrato FIES nº 31633022, considerando as 52 competências comprovadas, observada a metodologia prevista na legislação aplicável, e apresentar demonstrativo discriminado da evolução do saldo devedor e dos abatimentos realizados. A suspensão das parcelas mensais de amortização também constitui comando expresso do título judicial e deverá ser observada enquanto presentes as condições que ensejam o benefício. Não se mostra necessário, por ora, estabelecer mecanismo judicial de abatimento automático e indefinido para períodos futuros. Eventuais competências posteriores poderão ser reconhecidas administrativamente, mediante a comprovação da continuidade do vínculo e dos demais requisitos legais, sem prejuízo de posterior provocação deste Juízo em caso de descumprimento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de cumprimento de sentença e determino aos executados que, no prazo de 30 (trinta) dias : a) cumpram o título…
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