Processo 1004526-72.2022.4.01.3810
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1004526-72.2022.4.01.3810/MG REQUERENTE : LUCINEIDE DIAS CARVALHO ADVOGADO(A) : ELIAS VALERIO ALITTO (OAB MG148576) INTERESSADO : RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES DESPACHO/DECISÃO Após transmitido o precatório ao Tribunal, foi apresentado documento de cessão total dos créditos do valor dos honorários contratuais expedidos em nome de ELIAS VALERIO ALITTO, CPF XXX.XXX.XXX-XX (precatório 6010802-38.2025.4.06.9388 ) . A parte beneficiária do precatório, autorizada pelo §13 do artigo 100 da CF, cedeu integralmente o seu crédito em favor de RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, fundo de investimento em direitos creditórios, inscrito no CNPJ nº 23.956.961/0001-70, conforme demonstra a escritura pública de constituição de cessão, dotada de assinaturas certificadas digitalmente, evento 105, CONTR2 . O cessionário, assim, pugnou que os valores do precatório, referente aos honorários contratuais acima descritos sejam oportunamente depositados à disposição deste Juízo, com as devidas comunicações ao TRF6. A Resolução/CJF n. 983/2026 prevê que: " Art. 21. O(A) credor(a) poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando aocessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido deregistro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores àdisposição da Vara de origem. § 3º Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto derenda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do Juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de rendaem nome do(a) beneficiário(a) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores aos beneficiários, observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. Art. 23. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário somente ocorrerá se o deferimento pelo Juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução. § 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome do(a) beneficiário(a) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores aos beneficiários, observada a penhora, cessão…
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