Processo 1004527-14.2026.4.01.3100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004527-14.2026.4.01.3100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004527-14.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REBECKA BHENDA LACERDA DA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON PAULA DE CARVALHO - AP5613 POLO PASSIVO: . PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por REBECKA BHENDA LACERDA DA ROCHA DA SILVA em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando, em síntese, a transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES) para instituição de ensino situada em outro estado da federação. Alega a parte impetrante que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina, beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, e que, por motivos de saúde, necessitou transferir-se de instituição localizada em Pinhais/PR para instituição situada em Macapá/AP. Sustenta que, ao solicitar a transferência do financiamento estudantil, o pedido constava como “indisponível”, sob justificativa meramente burocrática, o que estaria impedindo a continuidade de seus estudos. Relata quadro clínico de endometriose, com episódios de dores intensas e sangramentos, tendo realizado histeroscopia em 19/03/2025, além de exames e acompanhamento médico, com parecer hospitalar favorável à cirurgia em 27 de fevereiro (ano indicado na inicial). Afirma que, na localidade de origem, há apenas atendimento básico, sendo necessário deslocamento à capital em situações de urgência. Sustenta que a negativa viola direito líquido e certo, invocando o art. 205 da Constituição Federal, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e continuidade do contrato administrativo educacional, bem como a Lei nº 10.260/2001 e a Portaria Normativa MEC nº 25/2011. Requer a concessão de medida liminar para autorizar imediatamente a transferência do contrato do FIES ou, subsidiariamente, matrícula provisória até decisão final. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Por despacho de Id. 2246080229, o Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, deu ciência ao órgão de representação judicial do FNDE para eventual ingresso no feito e reservou-se para apreciar o pedido liminar após as informações e a oitiva do Ministério Público Federal. O FNDE, por petição intercorrente de Id. 2247805919, manifestou interesse em ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo, pugnou pela denegação da segurança e requereu que o prosseguimento da marcha processual ocorresse após a prestação de informações pela autoridade impetrada. Posteriormente, a Presidente do FNDE apresentou informações (Id. 2249904903), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de financiamento da Impetrante foi celebrado em 10/03/2026 e que, desde janeiro de 2018, o FNDE deixou de atuar como operador do FIES, atribuindo-se ao Ministério da Educação, ao Comitê Gestor do FIES e à Caixa Econômica Federal as competências relacionadas à operacionalização e contratação dos financiamentos. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, o indeferimento da liminar e a denegação da segurança, com…

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