Processo 1004527-15.2021.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004527-15.2021.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : ASSOCIACAO GRUPO SARAI ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290) EMENTA EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. CF/1988, ART. 195, § 7º. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. EXIGÊNCIA VÁLIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais visando à declaração do direito da autora em fruir dos benefícios da imunidade tributária para suspender a exigibilidade das cobranças, conforme art. 151, V do CTN de todos os impostos federais previstos nos artigos 153 e 154 da CR/88, contribuições especiais para a seguridade social previstas nos artigos 195 caput § 7º e contribuição para outras entidades previstas no artigo 240 ambos da CR/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar a nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento do direito de defesa tendo em vista a não oportunidade da realização da prova pericial; b) verificar o preenchimento dos requisitos legais para as entidades beneficentes de assistência social exercerem a imunidade tributária relativa aos impostos e contribuições de seguridade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida não se revela indispensável à solução da controvérsia, especialmente quando os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados nos autos. 4. A prova pericial contábil mostra-se desnecessária, uma vez que a própria autora afirmou não possuir o CEBAS válido, documento considerado requisito constitucionalmente exigível para a fruição da imunidade tributária às contribuições sociais. 5. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, estando pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da exigência do CEBAS, o que afasta a necessidade de dilação probatória. 6. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal trata de imunidade tributária e não isenção, não obstante a norma constitucional referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social. Precedentes do STF. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, sedimentou o entendimento de que: os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (Tema nº 32 da Repercussão Geral, reconhecida em 21/08/2008). 8. No julgamento das ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228, prevaleceu o entendimento segundo o qual a extensão da reserva de lei complementar se limitaria à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, de modo que a lei ordinária poderia regular os procedimentos de certificação, fiscalização e de controle administrativo das entidades beneficentes. Por consequência, afirmou-se que não haveria vício nas sucessivas redações do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exigem o registro das entidades no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção do certificado expedido pelo órgão e a validade trienal do documento. 9. Confrontando a pauta de requisitos do Decreto 8.242/2014 e do antigo art. 55 da Lei 8212/91, nota-se que são contempladas as exigências…
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