Processo 1004528-32.2025.8.26.0019
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1004528-32.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.B.M. - A.A.M.J. - A.A.M.J. - M.C.B.M. - Vistos. A) Fls, 601/602: Acolho a manifestação Ministerial. Trata-se de análise quanto à possibilidade de revisão da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme consta às fls. 68/70. Em ação revisional de alimentos, como é da melhor jurisprudência, somente se concede a majoração liminar de alimentos em circunstância s excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes (RJTJERGS 167/275). Em detida reavaliação dos elementos carreados aos autos, em especial às fls.420/422, verifica-se a superveniência de fato novo relevante apto a justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado. Com efeito, o requerido trouxe aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho (fls. 414/419), evidenciando vínculo empregatício ativo, bem como comprovantes de rendimentos (fls. 420/422), dos quais se extrai a percepção de salário contratual no importe de, ao menos, R$ 9.000,00 (nove mil reais) por mês. Logo, referida circunstância evidencia alteração significativa na capacidade contributiva do alimentante, elemento essencial à fixação da verba alimentar, nos termos do binômio necessidade-possibilidade, que rege a matéria (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Diante desse novo cenário fático, impõe-se a revisão do indeferimento anteriormente proferido, a fim de adequar a prestação alimentar à realidade atual das partes, sobretudo considerando o caráter dinâmico das decisões que versam sobre alimentos, passíveis de modificação a qualquer tempo diante de mudança na situação financeira. Assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito, consubstanciada na demonstração da alteração da capacidade econômica do genitor, e do perigo de dano, evidenciado pela natureza alimentar da verba e pela necessidade de subsistência do alimentando, mostra-se cabível a concessão da tutela provisória. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para o fim de majorar provisoriamente os alimentos devidos pelo requerido ao patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, observando-se sempre o valor mínimo de 01 (um) salário mínimo, que também valerá para a hipótese de emprego informal, a ser pago para a(o)(s) representante legal do(a) menor(es), até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome dela. Fica autorizado, desde logo, o desconto em folha, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Esclareço que, por rendimentos líquidos, devem ser considerados os rendimentos brutos do(a) demandado(a) reduzidos dos descontos relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social. E o percentual fixado deverá incidir, ressalvado entendimento anterior, sobre todas as verbas remuneratórias, ainda que não habituais [abonos, prêmios, gratificações, produtividade, participação nos lucros e resultados (PLR), comissões, horas extras e adicionais decorrentes de trabalho realizado em folgas e intervalos, além de outros adicionais (insalubridade, férias, noturno, de periculosidade)], pois integram o conceito de salário, inclusive sobre a gratificação natalina [13º e 14º salários - parcelas periódicas que também incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s)] e sobre o terço constitucional de férias (abono/gratificação de férias), por força da tese firmada em 2009 no Tema 192 pelo Superior…
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