Processo 1004529-27.2025.4.01.3000

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004529-27.2025.4.01.3000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004529-27.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARINA DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ACRE e outros SENTENÇA I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por V. SPEROTTO IMPORTACAO E EXPORTACAO contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ACRE e à UNIÃO FEDERAL. A impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a apreciação do Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado (Processo nº 13042.030326/2025-83) (ID 2182135280), no prazo de 30 (trinta) dias estipulado no art. 102, §3º, da IN RFB nº 2.055/2021. Requer que na apreciação seja afastada a exigência de juntada de decisão judicial homologatória da renúncia à execução judicial, bem como de apresentação de lista de filiados (Petição Inicial - ID 2182134716). A liminar pleiteada foi deferida por este Juízo por meio de Decisão (ID 2186019310). Devidamente notificada (Mandado de Notificação - ID 2188217533), a autoridade coatora prestou Informações (ID 2191589886), noticiando que o processo administrativo encontra-se em análise pela equipe regional competente para atender à ordem judicial de antecipação de tutela, defendendo a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. O Ministério Público Federal foi intimado para manifestação (ID 2191589886) e os autos vieram conclusos. II Analisando o mérito, verifica-se que não houve mudança do quadro de fato e de direito. As Informações (ID 2191589886) trazidas pela autoridade impetrada não apresentaram elementos ou justificativas jurídicas novas aptas a desconstituir o entendimento preliminar exarado por este Juízo. Sendo assim, adoto as razões da fundamentação da decisão liminar (ID 2186019310) como razão de decidir e a consolido em definitivo: " (...) A questão trazida a debate refere-se à inobservância, por parte da Fazenda Nacional, do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 102, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, para apreciação do requerimento administrativo de habilitação de crédito reconhecido judicialmente, bem como a exigência de juntada de decisão judicial homologatória da renúncia à execução judicial. A Lei nº 11.457/2007, aplicável aos procedimentos tributários, estabelece, no artigo 24, o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias) para que seja proferida decisão administrativa referente ao protocolo de petições do contribuinte. Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Além disso, o tema já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça que, mediante recurso repetitivo, entendeu pela aplicabilidade do referido dispositivo, definindo-se que o art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica, inclusive, para os feitos inaugurados antes de sua vigência. (STJ - AgRg no REsp: 1494833 PR 2014/0290975-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2015). Noutro giro, tem-se que a própria Fazenda Pública editou a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o despacho decisório do pedido de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados