Processo 1004529-40.2025.4.01.3901
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004529-40.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GARCIA RIBEIRO - SP474851 e ANA MARIA GARCIA DA SILVA - PA18264-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação reivindicatória de aposentadoria por idade rural ajuizada por João José de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão e implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 22/01/2019, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde essa data. Alega a parte autora que nasceu em 11/11/1958 e exerceu atividade rural desde tenra idade, inicialmente no município de Ibirapuã/PA e, posteriormente, em Curionópolis/PA, na Fazenda Estrela do Norte, onde teria desenvolvido agricultura de subsistência e criação de animais em regime rural. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 22/01/2019, NB 192.762.519-7, indeferido pelo INSS por ausência de comprovação de atividade rural em período equivalente à carência. Afirma que preenche os requisitos de idade e carência, contando com mais de 300 meses de atividade rural. A parte autora informa que ajuizou anteriormente ação perante a Vara Única de Curionópolis/PA, processo nº 0800379-52.2021.8.14.0018, também visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Naqueles autos, o pedido foi julgado improcedente por sentença proferida em 08/04/2024, com resolução de mérito, sob fundamento de ausência de comprovação do período de carência, embora reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A sentença do processo anterior registrou que o INSS não apresentou contestação, que houve audiência de instrução e que a prova oral foi considerada insuficiente para o reconhecimento do labor rural na qualidade de segurado especial durante o período necessário. O trânsito em julgado foi certificado em 01/07/2024. Na presente demanda, a parte autora sustenta inexistência de coisa julgada impeditiva, afirmando que apresenta novos documentos, entre eles fichas de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curionópolis/PA, título definitivo de terras pertencente ao irmão do autor, declaração de atividade rural homologada pelo INSS, declaração firmada pelo irmão, fichas em lojas de produtos agrícolas, certidão de casamento, certidão eleitoral e memorial descritivo de terra. Requer a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação, citação do INSS, procedência do pedido para concessão e implantação da aposentadoria rural por idade no prazo máximo de 30 dias, com DIB em 22/01/2019, e condenação ao pagamento das parcelas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da controvérsia processual instaurada A presente demanda foi ajuizada por João José de Oliveira em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com DIB fixada na DER de 22/01/2019. Todavia, antes mesmo do exame do mérito previdenciário propriamente dito, impõe-se a apreciação das questões processuais suscitadas pelos próprios elementos constantes dos autos, notadamente a existência de anterior demanda judicial já definitivamente julgada e a repercussão da apresentação de novos documentos…
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