Processo 1004529-82.2021.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004529-82.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR - CE20275-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR - CE20275-A DESTINATÁRIO(S): SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR - (OAB: CE20275-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478365) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004529-82.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004529-82.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR - CE20275-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR - CE20275-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004529-82.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004529-82.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR - CE20275-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR - CE20275-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Samuel Mota de Aquino Paz, Procurador Federal, em face da União Federal, com o objetivo de anular a Portaria PGF nº 514/2020 e o despacho que lhe deu origem, restaurando os efeitos da Portaria PGF nº 510/2020, que havia promovido o autor funcionalmente, da categoria inicial para a categoria especial, com efeitos administrativos e financeiros. A sentença de mérito julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para declarar a nulidade da Portaria PGF nº 514/2020 e determinar o restabelecimento de todos os efeitos da Portaria PGF nº 510/2020, inclusive financeiros. A União interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: a) a suspensão dos efeitos da Portaria PGF nº 510/2020 — que promovia diversos procuradores federais — deu-se com base no poder geral de cautela da Administração Pública, diante de questionamentos levantados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; b) a Lei Complementar nº 173/2020, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, vedava atos que implicassem aumento de despesa com pessoal, como promoções e progressões; c) não houve ilegalidade na suspensão cautelar da promoção, tendo em vista a atuação preventiva da Administração diante da incerteza jurídica do caso. Samuel Mota de Aquino Paz, nas razões de apelação, ressaltou que: a) a União deve ser obrigada a reembolsar as despesas adiantadas (art. 4º, da Lei 9.289/96); b) a condenação honorária por equidades encontra-se em desconformidade com o entendimento consolidado no Tema 1076/STJ; c) o proveito econômico é estimado em R$72.000 (setenta e dois mil reais). Ao final, postulou o ressarcimento das custas processuais e a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, do CPC).…
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