Processo 1004531-27.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004531-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Lançamento, Anulação de Débito Fiscal, Constituição, Dissolução, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [XNEW MIDIA EXTERIOR LTDA - CNPJ: 08.830.156/0001-01 (TERCEIRO INTERESSADO), CICERO BARBOSA CAVALCANTE FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GISELE MORAES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO CESAR FERREIRA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO MORAES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SOLANGE BERNADETE CIOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL. VALIDADE DA CDA QUANTO À DEVEDORA PRINCIPAL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem extinguir integralmente o feito e sem fixar honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de corresponsável impõe a nulidade integral da certidão de dívida ativa; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em favor da parte excluída do polo passivo. III. Razões de decidir: 3. A Súmula 392/STJ impede a substituição do devedor principal da CDA após o ajuizamento da execução fiscal, mas não invalida o título quando a correção se limita à exclusão de corresponsável indevido, preservada a devedora originária e a higidez do crédito tributário. 4. A exclusão de corresponsável por exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, ainda que a execução fiscal prossiga contra a devedora principal. 5. Quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, com possibilidade de redução pela metade se a Fazenda Pública não resistiu ao pedido. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de corresponsável indevidamente incluído no polo passivo da execução fiscal não implica nulidade integral da CDA quando preservados o devedor principal e a validade do crédito tributário. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em favor do corresponsável excluído por exceção de pré-executividade, com redução pela metade quando preenchidos os requisitos do art. 90, § 4º, do CPC.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, 90, § 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 189; STJ, Tema Repetitivo nº…
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