Processo 1004531-45.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004531-45.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004531-45.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOSE VICENTE RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALVES DE LIMA (OAB SP087608) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, em que alega preenchimento dos requisitos legais, sustentando incapacidade total e permanente decorrente de esquizofrenia paranoide desde 2007, bem como a existência de início de prova material da condição de segurado especial, corroborada por prova testemunhal. Requer a concessão do benefício e a fixação do termo inicial desde o ajuizamento da ação. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, para fins de concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, nos termos da Lei n. 8.213/1991. 7. A comprovação da qualidade de segurado especial demanda início razoável de prova material do labor rural, ainda que não abranja todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 8. A prova pericial concluiu que a parte autora é portadora de esquizofrenia e epilepsia, com início da doença em 2007, caracterizando incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, inexistindo controvérsia quanto a esse requisito. 9. Quanto à qualidade de segurado, constam dos autos CTPS com vínculo como safrista em 1998, certidão de nascimento de filho qualificando o autor como lavrador e certidão eleitoral com a mesma qualificação, documentos que constituem início de prova material da atividade rural. 10. A prova testemunhal confirmou o exercício habitual de labor rural, sem vínculos urbanos relevantes, evidenciando a atuação da parte autora no meio campesino em regime informal, o que confere coerência ao conjunto probatório. 11. Os elementos probatórios demonstram a vinculação da parte autora à atividade rural em período próximo ao início da incapacidade, sendo suficiente para reconhecer a qualidade de segurado especial. 12. Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, conforme entendimento jurisprudencial aplicável. 13. Provido o recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 14. A atualização monetária e os juros moratórios devem ser apurados na fase de liquidação, de acordo…

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