Processo 1004532-37.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004532-37.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004532-37.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Habilitação e Reabilitação Profissional, Concessão] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [LUCILENE ADOLFO ALEXANDRE FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. DOENÇA IDIOPÁTICA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, consistente em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, sob alegação de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias da segurada e a atividade laboral; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício acidentário; (iii) determinar a possibilidade de concessão do benefício diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial conclui que as patologias apresentadas (fibromialgia, lombalgia e entorse de tornozelo) possuem origem idiopática ou não relacionada ao trabalho, afastando expressamente o nexo causal. 4. A perícia também afasta a existência de nexo concausal, ao indicar que, embora a atividade laboral possa agravar sintomas, não contribui de forma determinante para o surgimento ou agravamento das doenças. 5. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) apresentada não possui força suficiente para infirmar a conclusão técnica pericial, especialmente por ter sido emitida de forma retroativa e desacompanhada de outros elementos probatórios robustos. 6. Os registros administrativos demonstram a concessão de benefícios de natureza previdenciária comum, reforçando a ausência de caracterização acidentária. 7. A ausência de comprovação do nexo de causalidade inviabiliza a concessão de benefício acidentário, ainda que presente a incapacidade laborativa parcial e permanente. 8. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV.…

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