Processo 1004532-93.2023.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1004532-93.2023.8.11.0007 AUTOR(A): GERSON VICENTE KOBAYASI REU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VISTOS. GERSON VICENTE KOBAYASI ajuizou ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, objetivando: (i) a declaração de rescisão do contrato de consórcio imobiliário firmado entre as partes (cotas 2326-00 e 5988-00, grupo 1042); (ii) a condenação da ré à restituição imediata e integral dos valores pagos, no montante de R$ 74.977,44, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iv) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas; e (v) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Como causa de pedir, alegou o autor que em 25/05/2020 aderiu a dois contratos de consórcio imobiliário com a ré, com crédito de R$ 150.000,00 cada, motivado pela promessa do representante da administradora de que seria contemplado em até 3 (três) meses. Sustentou que a promessa de contemplação imediata constitui propaganda enganosa (art. 37, §1º, do CDC), vício de consentimento que invalida o negócio jurídico, e que, apesar de ter cumprido todas as obrigações contratuais, nunca foi contemplado, acumulando prejuízo material de R$ 74.977,44 em parcelas pagas. Juntou como prova áudios de conversas com representante da ré e extratos de pagamento. A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: cópia do processo federal correlato (1007757-24.2023.4.01.3600), petição inicial, comprovantes de pagamento de parcelas do consórcio, declarações de IRPF (exercícios 2020 e 2022), extratos analíticos das cotas 2326 e 5988, comprovante de lance ofertado em 17/02/2021, e arquivos de áudio de conversas com representante da ré (IDs 1560560857 a 1560577349). Por decisão da 8ª Vara Federal Cível da SJMT (ID 1583206387, de 19/04/2023), foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal e declinada a competência para o foro da Comarca de Alta Floresta/MT, onde o processo foi redistribuído e autuado em 30/05/2023. Em 14/07/2023 (ID 123332016), a ré apresentou contestação espontaneamente, antes de qualquer citação formal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese: (i) validade do contrato e cumprimento do dever de informação; (ii) impossibilidade de devolução imediata dos valores, nos termos do REsp repetitivo 1.119.300/RS; (iii) ausência de propaganda enganosa, pois a venda foi realizada por parceiro comercial (Multiple Business Promoção de Vendas Ltda.); e (iv) ausência de danos morais indenizáveis. Em 01/08/2023 (ID 124960344), o autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o caso não se trata de desistência, mas de nulidade contratual por vício de consentimento, inaplicável o precedente do STJ invocado pela ré. Por decisão de 08/10/2023 (ID 131262870), o MM. Juiz Dr. Tibério de Lucena Batista determinou que o autor emendasse a inicial para juntar comprovante de residência e documentos comprobatórios de hipossuficiência, no prazo de 15 dias. Em 19/10/2023 (IDs 132189568, 132189590 e 132190841), o autor cumpriu parcialmente a determinação, juntando fatura de energia elétrica em nome de Silvio Junnosuke Kobayasi…
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