Processo 1004533-75.2023.4.01.3310

TRF1 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
1004533-75.2023.4.01.3310
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004533-75.2023.4.01.3310 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOAO RICARDO BATISTA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA PASSOS CERQUEIRA - BA72902 e JULIO CEZAR LUCCHESI RAMACCIOTTI - ES13289 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSITA MARIA CONCEICAO FALCAO - BA21791 SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO RICARDO BATISTA MARTINS DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e de ALI KAROUNI - ME com o fim de obter a reparação de danos morais e materiais. Alega o autor que teria adquirido dois aparelhos celulares por meio do site “Aliexpress”. Todavia, após o desembaraço aduaneiro, uma das encomendas teria sido extraviada. Citada, a ECT ofereceu a contestação ID 2034650692. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o requerente não teria sido o remetente da encomenda. Arguiu também a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria firmado vínculo contratual com o autor. Quanto ao mérito, alegou a inexistência de prova do conteúdo da postagem e pugnou pela aplicação da Lei nº 6.538/78. Aduziu que o requerente já teria obtido o ressarcimento dos prejuízos junto ao vendedor. Na réplica ID 2073143677, o autor negou o recebimento de qualquer compensação. Embora citada, a ALI KAROUNI - ME não ofereceu resposta. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, reconheço legitimidade do autor e da ECT. Aquele, na condição de destinatário do objeto postal B568584754HK, é atingido no caso de falha do serviço de entrega dos Correios, ainda que não o tenha contratado diretamente. Nessa hipótese, o demandante se caracteriza como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do CDC. A propósito, colho o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REMETIDA POR SEDEX. FATO SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DA ECT PROVIDO EM PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 1. Não vinga a alegação de que o postulante não detém legitimidade ativa. É descabida a pretensão da ECT de eximir-se de responsabilidade com tal argumento, diante de reiterado entendimento deste Tribunal, segundo o qual, a relação de consumo instaurada em decorrência da utilização de serviços postais envolve, necessariamente, a empresa prestadora do serviço, no caso, a recorrente, o remetente e o destinatário do objeto postado, esses na qualidade de usuários do serviço, afigurando-se desinfluente, na espécie, a titularidade da sua propriedade (AC n. 2132.32.2010.4.01.4101, Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 09.07.2018; AC n. 0001925-87.2001.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 23.11.2011, p. 253; AC n. 0003052-08.2001.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Convocado Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos, DJ de 06.02.2006, p. 170). Preliminar que se rejeita. 2. Constam dos autos comprovante de depósito em dinheiro no valor de…

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