Processo 1004536-23.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004536-23.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004536-23.2026.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOAO VITOR GONCALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (EMBARGANTE), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO ANDRE SANTOS PIMENTEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de JOÃO VITOR GONÇALVES DA SILVA para reconhecer a abusividade da contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, por caracterização de venda casada, determinando a exclusão dos respectivos valores do saldo financiado, o recálculo das prestações e a restituição simples dos valores pagos. A embargante sustenta obscuridade quanto à legalidade da cobrança dos seguros, afirmando que a contratação ocorreu em instrumento apartado, com assinatura do consumidor e liberdade de escolha, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em obscuridade ao reconhecer a abusividade da contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou inovar em matéria recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para promover o reexame do mérito da controvérsia. 4. A alegação de venire contra factum proprium, suscitada apenas nos embargos de declaração, configura inovação recursal inadmissível, por estar alcançada pela preclusão consumativa. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à contratação dos seguros, afastando a tese de que a assinatura em instrumento apartado, por si só, comprovaria a facultatividade da contratação. 6. A mera previsão contratual de contratação opcional do seguro e sua formalização em documento apartado não afastam a abusividade quando não há comprovação da efetiva liberdade de escolha da seguradora, em conformidade com a tese firmada no Tema 972 do STJ. 7. A contratação exclusiva de seguros com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem demonstração de alternativa ao consumidor, caracteriza venda casada. 8. O eventual usufruto da cobertura…

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