Processo 1004536-54.2024.8.26.0565
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1004536-54.2024.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Richard Maciel - Henrique Alexandre da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos antigos patronos do exequente às fls. 255/258, em face da decisão de fls. 250/251, que indeferiu a reserva de honorários contratuais nos próprios autos. Os peticionários sustentam que o exequente anuiu expressamente com o levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais na notificação de renúncia (fls. 234/236) e no distrato de fls. 259/261, assinado digitalmente (fls. 262), de modo que a verba é incontroversa. Apresentaram cálculo de fls. 256/257 e pleitearam o levantamento de R$ 2.572,03, requerendo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de reconsideração comporta acolhimento parcial. O artigo 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o pagamento direto de honorários contratuais por dedução da quantia recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento. A reserva é viável quando demonstrada a inexistência de litígio entre o patrono e o constituinte, conforme entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento 2162208-23.2025.8.26.0000 e no Agravo de Instrumento 2302454-40.2023.8.26.0000. No caso, embora os patronos tenham renunciado ao mandato (fls. 233), eles apresentaram o distrato de fls. 259/261, assinado digitalmente (fls. 262), no qual o exequente anuiu expressamente com o pagamento de 30% do valor recebido a título de honorários deste processo (Cláusula Segunda, item 2, fls. 260). Diante da expressa concordância escrita e da ausência de litígio, impõe-se a reforma parcial da decisão de fls. 250/251 para autorizar a reserva e o levantamento direto dos honorários contratuais pactuados. Contudo, o cálculo de fls. 256/257 padece de equívoco material ao incluir a cobrança de 20% de 'honorários contratuais de mora' previstos na confissão de dívida de fls. 15/17. Essa verba representa encargo moratório do título executivo devido pelo executado Henrique Alexandre da Silva ao credor Richard Maciel, integrando o crédito exequendo deste, e não se confunde com os honorários de prestação de serviços advocatícios. Os honorários devidos pelo exequente aos seus antigos advogados limitam-se aos 30% previstos no distrato (fls. 260), incidentes sobre o proveito econômico líquido do cliente. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.376.513/RS, a dedução dos honorários contratuais deve ocorrer sobre o valor líquido efetivamente recebido pelo cliente. Considerando que o valor penhorado é de R$ 5.185,55 (fls. 249) e os honorários sucumbenciais de 10% equivalem a R$ 518,56 (verba que pertence aos patronos nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 e cujo levantamento já foi deferido às fls. 250/251, o proveito líquido do exequente Richard Maciel é de R$ 4.666,99. Sobre esse montante líquido, incide o percentual de 30% previsto no distrato (fls. 260), totalizando R$ 1.400,10. Assim, os antigos patronos fazem jus ao levantamento total de R$ 1.918,66 (R$ 518,56 de sucumbência e R$ 1.400,10 de contratuais), cabendo ao exequente o saldo remanescente de R$ 3.266,89. Ante o exposto, acolho em parte o pedido de reconsideração formulado às fls. 255/258 para: a) deferir a reserva e o levantamento dos honorários contratuais previstos no…
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