Processo 1004538-07.2026.8.13.0471
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004538-07.2026.8.13.0471/MG AUTOR : JOELMA MARIA DE FARIA LEITE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE FARIA FILHO (OAB MG135408) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARIA CARDOSO FARIA (OAB MG248880) ADVOGADO(A) : JOAQUIM TEODORO DA SILVA NETO (OAB MG126131) ADVOGADO(A) : MÁRIO REIS SILVA (OAB MG191035) ADVOGADO(A) : JÚLIA REZENDE CAMPOS (OAB MG215579) ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES FERREIRA (OAB MG106334) DECISÃO Vistos. Tendo em vista a natureza da demanda, a qualificação da parte que integra o polo passivo da ação, qual seja pessoa jurídica de direito público (Município de Pará de Minas/MG), bem como o valor atribuído à causa – inferior a sessenta salários mínimos -, constata-se que o Juízo Cível é manifestamente incompetente para processamento da demanda, face a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei nº 12.153/09). Ademais, ressalte-se que a prova técnica pretendida na presente demanda, qual seja realização de perícia no local de trabalho da autora, a fim de aferir se ele faz jus ao pleiteado adicional de insalubridade, não é considerada como sendo perícia de grande complexidade, apta a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito, nos termos de diversos julgamentos colegiados proferidos pelo TJMG, inclusive em sede de Conflitos Negativos de Competência e em Agravo de Instrumento. Vejam-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTRA MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PERÍCIA SIMPLES. IRDR N. 1.0000.17.016595-5/001 (TEMA 35). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo município de Marliéria contra decisão monocrática que declinou da competência recursal, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipatinga. A decisão se deu no âmbito de ação ordinária de cobrança, na qual a autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico, com reflexos em 13º salário, férias e retorno de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade afasta a competência do juizado especial da fazenda pública; (ii) determinar se, no caso concreto, a perícia realizada possui complexidade suficiente para justificar o processamento da demanda na Justiça Comum Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal n. 12.153/2009 estabelece que a competência dos juizados especiais da fazenda pública é definida por dois critérios: valor da causa (até 60 salários mínimos) e matéria, ressalvadas as hipóteses do art. 2º, §1º, da referida lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que a necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que a perícia não seja de maior complexidade. 5. A tese firmada no IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35) prevê que a produção de prova pericial somente afasta a competência do Juizado Especial quando envolver maior complexidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A perícia realizada limitou-se à vistoria do local de trabalho e à realização de entrevistas, sem demanda de conhecimentos técnicos aprofundados, sendo, portanto, de baixa…
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