Processo 1004540-42.2024.4.01.3501

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004540-42.2024.4.01.3501
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004540-42.2024.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROSENBERG DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): CARLOS ROSENBERG DE OLIVEIRA DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - (OAB: MG130513-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458058514) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004540-42.2024.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004540-42.2024.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROSENBERG DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004540-42.2024.4.01.3501 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, CARLOS ROSENBERG DE OLIVEIRA, de sentença, proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que, em demanda declaratória de nulidade de procedimento de execução extrajudicial, movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no âmbito de relação jurídica estabelecida por contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, julgou liminarmente improcedente o pedido e extinguiu o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na regularidade do procedimento executório extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997, destacando que a alteração promovida pela Lei 13.465/2017 limitou o prazo para purgação da mora à data da averbação da consolidação da propriedade. Consignou que o autor foi intimado pessoalmente em 09/01/2024 e não efetuou o pagamento, resultando na consolidação plena do domínio em favor da CEF em 05/02/2024. Concluiu, ainda, pela impossibilidade jurídica de compelir a ré à renegociação contratual pretendida. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de citação da ré e não realização de audiência de conciliação. Argumenta que a consolidação é temerária e que deveria ser aplicada a purga da mora até a arrematação, conforme o Decreto-Lei 70/1966. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor para equilibrar a relação contratual e permitir a incorporação da mora ao saldo devedor. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e julgar procedente o pedido. Contrarrazões apresentadas, nas quais a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo a constitucionalidade do rito da Lei 9.514/1997 (Tema 982 do STF) e a validade da notificação pessoal certificada pelo cartório. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004540-42.2024.4.01.3501 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos ao pleito de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial,…

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