Processo 1004544-18.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004544-18.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004544-18.2026.8.13.0114/MG AUTOR : INGRID FLAVIA DA COSTA ADVOGADO(A) : RENAN LUCIO MOREIRA (OAB MG154239) DESPACHO Vistos, etc.   Ingrid Flávia da Costa ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de responsabilidade solidária, em face da empresa Mega Repasse Ibirité e dos réus Hamilton Aparecido Teixeira Fernandes e Felício de Jesus Duarte . Narrou que em 12 de janeiro de 2026 adquiriu um veículo Fiat Idea ELX Flex pelo valor de R$ 22.900,00 pagos à vista. Frisou que embora a empresa tenha se apresentado como mera intermediadora da venda, comprometeu-se a providenciar a documentação necessária para a transferência do automóvel. Destacou que após o pagamento e a entrega do veículo, contudo, passou a enfrentar sucessivas desculpas e atrasos para obtenção dos documentos, até descobrir que a empresa havia encerrado suas atividades em razão de desentendimentos entre os sócios. Mencionou ter sido informada por Hamilton de que um dos responsáveis pela empresa, identificado como Jorge, teria fugido com os valores recebidos das vendas. Acrescentou que o veículo possuía alienação fiduciária ativa e financiamento inadimplido, situação já conhecida pelos envolvidos antes da venda. Noticiou que o veículo pertencia a Felício de Jesus Duarte , proprietário da concessionária Felício Automóveis e também do imóvel onde funcionava a Mega Repasse. Enfatizou que tanto Felício quanto Hamilton participaram da cadeia de fornecimento e tinham ciência da irregularidade jurídica do automóvel, especialmente do gravame existente, o que inviabilizou a transferência do bem e a expôs ao risco de busca e apreensão. Mencionou a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, alegando que figura como destinatária final do produto e que os réus atuaram como fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados. Argumentou que a cláusula contratual que qualificava a empresa como simples intermediadora é abusiva e não afasta sua responsabilidade, já que a empresa participou ativamente da negociação, recebeu os valores e assumiu obrigações relacionadas à regularização documental. Asseverou que houve fraude contratual, vício jurídico oculto e violação da boa-fé objetiva, pois o veículo foi comercializado com gravame financeiro não informado. Defendeu que a existência de alienação fiduciária não quitada compromete a regularidade e utilidade do bem, justificando a rescisão contratual e a restituição integral do valor pago. Além disso, requereu indenização por danos materiais referentes às despesas realizadas com o veículo, como troca de pneus, óleo e manutenção mecânica, no valor estimado de R$ 2.559,21, sustentando que tais gastos foram feitos de boa-fé, acreditando na regularidade da aquisição. Pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu frustração, insegurança, angústia e risco concreto de perda do veículo após descobrir o financiamento oculto e a possível fraude estruturada pelos réus. Sustentou ainda a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da Mega Repasse, diante de indícios de confusão patrimonial, sucessão empresarial irregular, encerramento estratégico da empresa e continuidade das atividades comerciais por Felício no mesmo endereço, caracterizando possível blindagem patrimonial. Em caráter de urgência, requereu medidas cautelares para…

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