Processo 1004545-87.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004545-87.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1004545-87.2026.8.11.0007 REQUERENTE: B. D. O. R. REPRESENTANTE: GABRIELA VITORIA DALL ONDER DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por B. D. O. R., menor impúbere de 2 (dois) anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (nível 2 de suporte), representado por sua genitora GABRIELA VITORIA DALL ONDER DA SILVA, em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Narra a parte autora, em síntese, que o menor é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela requerida, vinculado ao vínculo empregatício de sua genitora junto à empresa GAZIN. Aduz que, em 23 de abril de 2026, foram solicitadas autorizações para a realização de terapias multidisciplinares prescritas por médico neuropediatra, consistentes em psicoterapia pelo método ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2 de suporte. Sustenta que a requerida descumpriu os prazos regulamentares previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Resolução Normativa n.º 566), tendo indicado clínica credenciada apenas em 20 de maio de 2026, em horários incompatíveis com a rotina do menor, o qual reside em zona rural, aproximadamente 15 km da área urbana, e frequenta instituição de ensino no período vespertino. Alega, ainda, que a criança já realizava acompanhamento terapêutico na Clínica Acolher Life Espaço de Desenvolvimento, onde estabeleceu vínculo terapêutico com a equipe multidisciplinar, sendo que referido estabelecimento consta, inclusive, da rede credenciada disponibilizada pela própria operadora de saúde. Afirma que, diante da omissão da requerida, a família suportou despesas particulares no importe de R$ 1.387,00 (mil trezentos e oitenta e sete reais). Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie o tratamento multidisciplinar junto à Clínica Acolher Life Espaço de Desenvolvimento, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ao ressarcimento dos danos materiais suportados. Por decisão de ID. 236177046, proferida em 06/06/2026, este Juízo determinou à parte autora a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de ID. 236511525, em 09/06/2026, instruída com holerites referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, extratos bancários relativos ao período de 08/03/2026 a 09/06/2026, faturas de energia elétrica dos meses de março, abril e maio de 2026, bem como consulta extraída do Portal MIR da Receita Federal demonstrando a inexistência de declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2026, além de justificar a ausência de comprovante de fornecimento de água em razão de residir em zona rural. A tempestividade da emenda foi certificada nos autos (ID. 237475185). É o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO I.I – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O presente feito versa sobre pretensão formulada em…

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